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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.524, DE 01.12.2011

Esclarece acerca das disposições da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007.

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, a fim de esclarecer disposições da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º A data de publicação mencionada nos arts. 15-A e 15-C da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, refere-se a 14 de novembro de 2011, data de publicação da Circular nº 3.563, de 11 de novembro de 2011.

Art. 2º O prazo contratual mencionado no art. 15-D da Circular nº 3.360, de 2007 deve ser contado:

I - a partir da data de contratação ou de renegociação da operação, independentemente de qualquer tipo de carência; e

II - mensalmente, mantendo como referência a data de contratação ou de renegociação da operação.

Parágrafo único. As seguintes situações exemplificam a contagem do prazo mencionado no caput:

I - Situação 1: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com vencimento em 15 de novembro de 2016, tem prazo de sessenta meses;

II - Situação 2: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com recursos liberados em 20 de novembro de 2011, para pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de janeiro de 2012 e da última em 15 de dezembro de 2016, tem prazo de sessenta e um meses; e

III - Situação 3: operação de crédito contratada em 1º de junho de 2011 e renegociada em 15 de novembro de 2011 para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de fevereiro de 2012 e da última em 15 de janeiro de 2016, tem prazo de cinquenta meses.

Art. 3º As operações de crédito pessoal sem destinação específica mencionadas nos arts. 15-A, incisos X e XI, e 15-C da Circular nº 3.360, de 2007, abrangem as operações de crédito direto ao consumidor (CDC).

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 

Sergio Odilon dos Anjos


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BACEN Normas (BCB/CMN)