
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.560, DE 28.06.2012
Esclarece acerca dos recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil, de que trata o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e do valor transferido ao vendedor de imóvel, nas operações de financiamento para aquisição de imóvel, a que se refere o art. 2º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009.
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à atualização dos recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil, de que trata o art. 18, § 1º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e à remuneração do valor transferido ao vendedor de imóvel, nas operações de financiamento para aquisição de imóvel, conforme o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) do rendimento dos depósitos de poupança a que está sujeita a atualização dos recursos não aplicados na forma estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 18, § 1º, do mesmo Regulamento, será observado o rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, conforme definido no art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e no art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
Art. 2º O cálculo da remuneração do valor a ser transferido ao vendedor do imóvel, nas operações de financiamento para aquisição de imóvel, de que trata o art. 2º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009, efetuado com base no rendimento dos depósitos de poupança, pro rata temporis, deve observar a mesma sistemática referida no art. 1º desta Carta Circular.
Parágrafo único. Para efeito da remuneração prevista neste artigo:
I - deve ser observado o rendimento dos depósitos de poupança com data de aniversário na data de assinatura do contrato de financiamento à aquisição;
II - no caso de financiamentos à aquisição contratados nos dias 29, 30 e 31, deve ser observado o rendimento dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º do mês seguinte, tendo em vista o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991;
III - o cálculo pro rata temporis deve considerar o número de dias corridos, tendo em vista as disposições do art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.177, de 1991, e do art. 1º da Circular nº 3.020, de 22 de dezembro de 2000, ressalvado o disposto no inciso IV; e
IV - o cálculo pro rata temporis da Taxa Referencial (TR) deve considerar o número de dias úteis, conforme estabelecido no art. 2º da Circular nº 2.456, de 28 de julho de 1994.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Odilon dos Anjos
(DOU de 29.06.2012 - pág. 29 - Seção 1)