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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DETEC Nº 004, DE 06.05.2008

Às Sociedades Seguradoras

Assunto: Comercialização de seguro de vida do produtor rural

Sr. Diretor de Relação com a SUSEP,

- Considerando o disposto no inciso VIII do Art. 3º da Resolução CNSP nº 46, de 12 de fevereiro de 2001, incluído por meio da Resolução nº 95, de 30 de setembro de 2002, que classifica o seguro de vida do produtor rural como modalidade de seguro rural;

- Considerando a definição dessa modalidade de seguro constante do §1º do art. 3° da citada Resolução CNSP nº 46, transcrita a seguir: “§1° O seguro de que trata o inciso VIII deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.”

Informamos, com propósito de dirimir quaisquer dúvidas existentes na operacionalização dessa modalidade de seguro de vida do produtor rural, que todas as respectivas operações deverão ser registradas no ramo seguro de vida do produtor rural (ramo 98), observada sua definição, sob pena de aplicação de penalidade, nos termos da legislação vigente.

Por fim, ressaltamos que na elaboração das condições contratuais e da nota técnica atuarial, as sociedades seguradoras deverão observar, ainda, as normas gerais aplicáveis ao seguro de pessoas.

 

Atenciosamente,

Sônia Cabral
Chefe do DETEC


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)