Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CARTA-SUSEP DETEC/GEESA Nº 056, DE 15.04.2007

Plano de Seguro Agrícola – "Ciclo 2006/2007" – Condições Especiais de Trigo

Em função do pleito de análise das condições padronizadas de seguro agrícola, protocolizadas nesta Autarquia nos termos do artigo 8º do Decreto nº 60.459/67, alterado pelo Decreto nº 3.633/2000, comunicamos que as Condições Especiais de Trigo foram aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, em 19/04/2007, nos termos da Circular SUSEP nº 265/2004.

Informamos que para a utilização/comercialização do referido plano padronizado:

1) as sociedades seguradoras deverão encaminhar, juntamente com a carta que solicitará abertura de processo para operar este plano nos termos da Circular SUSEP nº 265/2004, nota técnica atuarial própria;

2) cada seguradora interessada em participar no FESR e/ou no programa de subvenção do Governo Federal deverá encaminhar, juntamente com a mencionada carta, documento de comprovação da cobertura de resseguro, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º da Resolução CNSP nº 46/01, e/ou carta demonstrando interesse em participar no programa de subvenção do Governo Federal; e

3) a comercialização está condicionada à aprovação do Limite de Retenção, no(s) respectivo(s) ramo(s) para a sociedade seguradora interessada em operar com este produto.

Alertamos que, a partir desta data, qualquer modificação efetuado no referido material deverá ser submetida á SUSEP, com remissão ao processo em epígrafe, previamente á comercialização.

Sonia Cabral
Chefe do DETEC

 

CONDIÇÕES ESPECIAIS – TRIGO
PRODUTO ÚNICO
SEGURO AGRÍCOLA

1 - APLICAÇÃO

1.1 - As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de trigo e trigo irrigado.

2. OBJETO DO SEGURO

2.1 - O presente seguro tem como objetivo garantir indenização ao Segurado pelos prejuízos, identificados e descritos na apólice de seguro para trigo e trigo irrigado, sempre que:

2.1.1 - De acordo com as Condições Gerais e Especiais, o Segurado contratar seguro para as coberturas de Incêndio, Raio, Tromba d’água, Ventos Fortes e Ventos Frios, Granizo, Chuva Excessiva, Seca, Geada, e Variação Excessiva de Temperatura.

2.1.2 - Quando a “Produtividade Obtida”, determinada pelo perito da Seguradora em Laudo de Inspeção de Danos, for inferior a “Produtividade Garantida”, devido à ocorrência de sinistro ocasionado por um ou mais riscos cobertos durante o período de cobertura desta apólice e garantidos pela cobertura contratada, será devida ao Segurado indenização a ser paga pela Seguradora. Quando devida, a indenização será paga de acordo com o valor de cobertura definido na proposta e apólice de seguro.

2.1.3 - As plantas em si não são consideradas bens segurados para efeito desta cobertura, mas tão somente os grãos (produção) a serem produzidos na unidade segurada.

3 - NÍVEL DE COBERTURA

3.1 - O presente seguro será contratado a base de percentual de 50% (cinqüenta por cento) da Produtividade Esperada..

4 - PRÊMIO COMERCIAL

4.1 - O prêmio comercial do presente seguro corresponderá a aplicação da taxa comercial ao Limite Máximo de Indenização (LMI).

5 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)

5.1 - O Limite Máximo de Indenização do presente seguro corresponderá ao valor de custeio da cultura constante da proposta de seguro.

6 - RISCOS EXCLUÍDOS

6.1 - Além dos riscos excluídos na Cláusula 8ª das Condições Gerais, este seguro não cobrirá:

6.1.1 - Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;

6.1.2 - Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais;

6.1.3 - Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;

6.1.4 - Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides, e compactação do solo;

6.1.5 - Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;

6.1.6 - Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;

6.1.7 - Perdas nas lavouras cuja altura das plantas seja menor do que 15cm (quinze centímetros) em 70% (setenta por cento) da unidade segurada;

6.1.8 - Para Culturas Irrigadas:

6.1.8.1 - O risco de seca em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito;

6.1.8.2 - O risco de seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, tais como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;

6.1.8.3 - Perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;

6.1.8.4 - Perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade;

6.1.8.5 - Contaminação e/ou salinização de solo como conseqüência do uso inadequado do sistema de irrigação.

7. PERÍODO DE VIGÊNCIA

7.1 - O término do Período de Vigência deste seguro para o Estado de São Paulo, Paraná e Minas Gerais – cultivos de sequeiro, dar-se-ão no prazo de até:

a) 130 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo curto;

b) 145 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos normais; e

c) 150 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclos tardios.

7.2 - O término do Período de Vigência deste seguro para o estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina para os cultivos de sequeiro dar-se-ão no prazo de até:

a) 130 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo superprecoce;

b) 140 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo precoce;

c) 150 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo médio;

d) 160 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo semi tardios; e

e) 170 dias à partir do plantio da cultura para cultivares de ciclo tardio.

7.3 - O término do Período de Vigência deste seguro para o estado de Minas Gerais – cultivo irrigado, dar-se-á no prazo de até:

a) 150 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo precoce;

b) 165 dias à partir do plantio da cultura segurada para os cultivares de ciclo médio.

8 - PERÍODO DE COBERTURA

8.1 - A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% da unidade segurada apresentar plantas com altura superior a 15cm (quinze centímetros). O término da cobertura ocorre com a colheita ou com o final de vigência da apólice, conforme descrito no item 7 acima.

9 - ENDOSSO DE AJUSTE DA APÓLICE

9.1 - Baseado no Laudo de Inspeção a Seguradora poderá emitir endosso da apólice ajustando-a aos dados constantes da perícia, sendo neste endosso determinados: a Produtividade Esperada, o Nível de Cobertura, a Produtividade Garantida e as Unidades Seguradas definitivas para fins de liquidação de sinistro.

10 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS

10.1 - Ocorrendo um ou mais evento dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá realizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir da comunicação do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice para fins de vistoria e regulação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue:

10.1.1 - Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro;

10.1.2 - Vistoria Final (regulação): A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito à lavoura segurada para regulação de sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 17 das Condições Gerais.

11. FRANQUIA DEDUTÍVEL

11.1 - Será aplicada uma franquia dedutível de valor equivalente a 5% (cinco por cento), sobre o LMI da unidade segurada, em caso de sinistros cobertos, decorrentes de perdas parciais.

11.2 - Não haverá qualquer dedução da franquia nos casos de Perda Total.

12 - APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

As indenizações, quando devidas por este seguro, serão efetuadas nos prazos e termos mencionados nas Condições Gerais do Seguro.

12.1 - PERDA PARCIAL

12.1.1 O valor da indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo:

I = [((PG – PO)/PG) x LMI] – F, onde:

I = Indenização

PG = Produtividade Garantida, determinada pelo Segurado na contratação do seguro.

PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção.

LMI = Limite Máximo de Indenização.

F = Franquia dedutível aplicada sobre o LMI da Unidade Segurada.

12.1.2 - Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta inobservância técnica, conforme descrito nas Condições Gerais e Especiais, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Garantida no cálculo da indenização, como risco não coberto.

12.2 - PERDA TOTAL

12.2.1 - O valor da indenização, quando a exploração da unidade segurada, em decorrência de Risco Coberto, não mais justificar viabilidade econômica para sua continuidade, será calculada conforme o estágio de desenvolvimento da cultura, considerando o ciclo vegetativo da cultivar, o sistema de plantio e as despesas despendidas, exclusivamente para implantação e condução da cultura até o momento do sinistro, conforme quadro abaixo. 

Trigo e Trigo irrigado

 

Primeiro

Estágio

 

Plantio convencional.

Sinistro ocorrido até 30 dias do plantio.

Indenização de até 65% do LMI. Primeiro

Plantio direto

Sinistro ocorrido até 30 dias do plantio.

Indenização de até 75% do LMI.

Segundo

Estágio  

Plantio convencional

Sinistro ocorrido no período compreendido entre 31 e 90 do plantio.

Indenização de até 90% do LMI. Segundo

Plantio direto

Sinistro ocorrido no período compreendido entre 31 e 90 dias do plantio.

Indenização de até 90% do LMI.

Terceiro

Estágio

 

Plantio convencional.

Sinistro ocorrido a partir de 91 dias do plantio até o final de vigência da cobertura.

Indenização de até 100% do LMI.

Plantio direto

Sinistro ocorrido a partir de 91 dias do plantio até o final de vigência da cobertura.

Indenização de até 100% do LMI.

12.2.2 - O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo:

I = P, conforme limites estabelecidos no quadro acima, onde:

I = Indenização

P = Prejuízo

12.2.3 - Para ter direito a indenização por perda total, a cultura da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora.

13 - COMUNICAÇÕES

13.1 - Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá ser confirmada por escrito. O Segurado ou seu representante legal deverá enviar todos os comunicados à Seguradora conforme determinado no item 14.1 das Condições Gerais.

14 - RATIFICAÇÕES

14.1 - Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente Seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.


Tags Legismap:
Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)