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LEI Nº 8.171, DE 17.01.1991

Dispõe sobre a política agrícola.

(Excerto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° - Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

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Art. 4° - As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

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XIII - seguro agrícola;

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CAPÍTULO II

Da Organização Institucional

Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

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§3° - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

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CAPÍTULO XV

Do Seguro Agrícola

Art. 56 - É instituído o seguro agrícola destinado a:

I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;

II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

Parágrafo único - As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.

Art. 57 - (Vetado).

Art. 58 - A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.

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CAPÍTULO XVIII

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural

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Art. 82 - São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:

I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;

V - os recursos previstos no Art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966;

(Nota: Incisos IV e V revogados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

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CAPÍTULO XXIII

Das Disposições Finais

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Art. 103 - O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

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Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:

I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.

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Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 108 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

Fernando Collor
Antonio Cabrera Mano Filho

(DOU de 18.01.1991)