
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.619, DE 14.11.2013
Esclarece acerca dos instrumentos aptos a servir de lastro para emissão de letras de crédito imobiliário, nos termos da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Os certificados de recebíveis imobiliários de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, não se enquadram nas categorias arroladas no art. 4º, inciso II, da Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, por não servirem de lastro para a emissão de letras de crédito imobiliário.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Odilon dos Anjos
(DOU de 18.11.2013 - Seção 1 - pág. 23)