
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.649, DE 09.04.2014
Inclui informações no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que trata a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, e a Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22, inciso I, alínea “a”, e 71, inciso II, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 1º da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, no art. 3º da Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º As entidades que remetem o documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, por força do disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, devem informar para cada operação, na forma estabelecida no Leiaute e nas Instruções de Preenchimento do documento 3040, disponíveis na página do Banco Central do Brasil, na internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/?DOC3040, os seguintes campos:
I - Data da Próxima Parcela - para a prestação de informação relativa à data da próxima parcela a vencer em aberto;
II - Valor da Próxima Parcela - para a prestação de informação relativa ao valor da próxima parcela a vencer em aberto.
III - Quantidade de Parcelas - para a prestação de informação relativa ao número total de parcelas contratadas.
§ 1º Os campos não deverão ser preenchidos no caso de operações baixadas como prejuízo, e de avais e fianças prestadas ao cliente.
Art. 2º O código de identificação específico para a portabilidade, de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, deve ser informado em campo específico da informação adicional 0311 - Saídas / Portabilidade de Operação, do Anexo 26: Informações Adicionais.
Art. 3º As informações necessárias para a elaboração do documento 3040 podem ser consultadas no respectivo Manual de Preenchimento e Leiaute, disponível no endereço eletrônico referido no art. 1º.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir da data-base de:
I - maio de 2014, para as informações de que trata o art. 2º;
II - agosto de 2014, para as informações de que trata o art. 1º, em relação a todas as operações de crédito, exceto as relativas às submodalidades de cartão de crédito;
III - novembro de 2014, para as informações de que trata o art. 1º, em relação às operações de crédito relativas às submodalidades de cartão de crédito.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
(DOU de 11.04.2014 - Seção 1 - pág. 38)