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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.650, DE 16.04.2014

Esclarece sobre a aplicação dos arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A vedação estabelecida no art. 2º da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, abrange a utilização de qualquer procedimento alternativo de transferência de operações de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, inclusive a denominada "compra de dívida".

Art. 2º Em cumprimento ao art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 4.292, de 2013, a instituição proponente pode informar endereço eletrônico para a recepção da documentação relativa à portabilidade, a ser enviada pela instituição credora original.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Odilon dos Anjos 

(DOU de 17.04.2014 - Seção 1 - pág. 27)


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BACEN Normas (BCB/CMN)