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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.718, DE 24.08.2015

Exclui as remissões ao extinto Manual de Normas e Instruções (MNI) insertas no Manual de Crédito Rural (MCR).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista a Resolução nº 4.187, de 19 de fevereiro de 2013, que extinguiu o Manual de Normas e Instruções (MNI),

RESOLVE:

Art. 1º Ficam excluídas do Manual de Crédito Rural (MCR) as remissões ao Manual de Normas e Instruções (MNI).

Art. 2º Os itens 5 e 7 da Seção 3 (Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“5 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) às instituições não se aplica o disposto no art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16.12.2010.” (NR)

“7 - ...................................................................................................................

a) observar o direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE, conforme normas próprias, e o direcionamento em depósitos de poupança rural, de que trata o capítulo 6 deste manual, na forma da regulamentação em vigor;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º O item 22 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“22 - O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua liquidação, na forma definida na Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, observado o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138, de 29.11.1995.” (NR)

Art. 4º O item 22 da Seção 5 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“22 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 05.04.1984.” (NR)

Art. 5º Os itens 6 e 17 da Seção 2 (Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“6 - ...................................................................................................................

a) a instituição financeira fica autorizada a considerar as respectivas operações em curso normal até 31.08.2004, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, relativamente à classificação das operações de que se trata;

...............................................................................................................” (NR)

“17 - As operações com pagamento de dívidas reprogramadas na forma dos itens 14 e 15 podem ser mantidas em situação de normalidade até 30.12.2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682/1999, relativamente à classificação das referidas operações.” (NR)

Art. 6º O item 23 da Seção 3 (Contabilização e Controle) do Capítulo 18 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“23 - Na formalização das renegociações de que trata esta seção, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 19.12.1999, relativamente à classificação das referidas operações.” (NR)

Art. 7º O item 6 da Seção 5 (Operações com Recursos do Procera) do Capítulo 18 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“6 - Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, relativamente à classificação das operações beneficiadas pelo disposto nesta seção.” (NR)

Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Jose Angelo Mazzillo Junior 

(DOU de 25.08.2015 - Seção 1 - pág. 32)


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BACEN Normas (BCB/CMN)