
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.718, DE 24.08.2015
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 146, DE 30.08.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.718, DE 24.08.2015
Exclui as remissões ao extinto Manual de Normas e Instruções (MNI) insertas no Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista a Resolução nº 4.187, de 19 de fevereiro de 2013, que extinguiu o Manual de Normas e Instruções (MNI),
RESOLVE:
Art. 1º Ficam excluídas do Manual de Crédito Rural (MCR) as remissões ao Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Os itens 5 e 7 da Seção 3 (Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) às instituições não se aplica o disposto no art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16.12.2010.” (NR)
“7 - ...................................................................................................................
a) observar o direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE, conforme normas próprias, e o direcionamento em depósitos de poupança rural, de que trata o capítulo 6 deste manual, na forma da regulamentação em vigor;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O item 22 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 - O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua liquidação, na forma definida na Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, observado o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138, de 29.11.1995.” (NR)
Art. 4º O item 22 da Seção 5 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 05.04.1984.” (NR)
Art. 5º Os itens 6 e 17 da Seção 2 (Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“6 - ...................................................................................................................
a) a instituição financeira fica autorizada a considerar as respectivas operações em curso normal até 31.08.2004, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, relativamente à classificação das operações de que se trata;
...............................................................................................................” (NR)
“17 - As operações com pagamento de dívidas reprogramadas na forma dos itens 14 e 15 podem ser mantidas em situação de normalidade até 30.12.2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682/1999, relativamente à classificação das referidas operações.” (NR)
Art. 6º O item 23 da Seção 3 (Contabilização e Controle) do Capítulo 18 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“23 - Na formalização das renegociações de que trata esta seção, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 19.12.1999, relativamente à classificação das referidas operações.” (NR)
Art. 7º O item 6 da Seção 5 (Operações com Recursos do Procera) do Capítulo 18 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 - Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, relativamente à classificação das operações beneficiadas pelo disposto nesta seção.” (NR)
Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Jose Angelo Mazzillo Junior
(DOU de 25.08.2015 - Seção 1 - pág. 32)