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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.762, DE 31.03.2016

Dispõe sobre o registro da vinculação de cooperativas centrais de crédito a confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito (confederações de centrais), no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base nos arts. 1º e 4º da Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad os vínculos existentes entre as confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito (confederações de centrais) e as cooperativas centrais de crédito a elas filiadas.

§ 1º O registro de que trata o caput deve ser feito:

I - pelas confederações de centrais, quando autorizadas a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil;

II - pelas cooperativas centrais de crédito, quando filiadas a confederações de centrais não autorizadas a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As cooperativas centrais de crédito não filiadas a confederação de centrais devem declarar a inexistência do referido vínculo no módulo Ocorrências do Unicad, por meio da inclusão de “Comunicado de Inexistência de Relacionamento com Confederação”.

§ 3º Os registros deverão ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta carta circular, quando se tratar de situações já existentes, e de 5 (cinco) dias após sua ocorrência quando se referir a fatos geradores futuros.

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan 

(DOU de 01.04.2016 - pág. 27 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)