
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.814, DE 17.04.2017
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.814, DE 17.04.2017
Esclarece acerca do registro contábil decorrente de contratos de prestação de serviços firmados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamentos de benefícios.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
Considerando dúvidas acerca do registro contábil decorrente de contratos de prestação de serviços firmados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamentos de benefícios,
RESOLVE:
Art. 1º As obrigações decorrentes do recebimento de recursos relativos a contratos de prestação de serviços firmados com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pagamentos de benefícios devem ser reconhecidas, quando do efetivo recebimento, nos adequados subtítulos do título 4.9.9.25.00-5 OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Art. 2º Os valores relativos a benefícios pagos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem o efetivo recebimento, parcial ou integral, dos respectivos recursos do INSS, devem ser registrados no subtítulo 1.8.8.65.40-2 Adiantamentos por Conta da Previdência Social, do Cosif, até a realização do reembolso por aquele Instituto.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sílvia Marques de Brito e Silva
(DOU de 18.04.2017 - pág. 43, retificado em 20.04.2017 - pág. 30 - Seção 1)