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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.816, DE 20.04.2017

Esclarece acerca da implementação da norma que trata do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º O saldo remanescente do crédito rotativo objeto das operações de financiamento mediante linha de crédito parcelado, de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, corresponde ao saldo devedor da fatura não liquidado, acrescido dos respectivos juros incidentes no período.

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 1º/1/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 187, de 25/11/2021.)

Art. 3º A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deverá prestar aos clientes, nos contratos e nos respectivos demonstrativos ou faturas mensais, as informações necessárias para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549, de 2017, e das opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras, evidenciando a possibilidade de realização do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação por outras modalidades de crédito.

Parágrafo único. As instituições devem assegurar condições adequadas para o exercício da opção pelo cliente de liquidação da fatura a qualquer tempo antes do vencimento subsequente.

Art. 4º As disposições da Resolução nº 4.549, de 2017, aplicam-se aos cartões emitidos por loja (conhecidos como private label) quando o financiamento da fatura envolver instituição financeira.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sílvia Marques de Brito e Silva 

(DOU de 25.04.2017 - pág. 17 - Seção 1)


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BACEN BCB Normas (BCB/CMN)