
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.819, DE 04.05.2017
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, e a Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro/2017, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?DOC3040.
Art. 2º As novas versões contemplam as seguintes modificações efetuadas no Leiaute do Documento 3040:
I - no Anexo 3 “Modalidade Operação” - inclusão, no domínio 18, do subdomínio 03, com descrição “Debêntures”;
II - no Anexo 8 “Característica Especial” - inclusão do domínio 19, com descrição “Ativo problemático”;
III - no Anexo 26 “Informações Adicionais” - inclusão do domínio 17, com descrição “Reestruturação” e de seu subdomínio 01, com descrição “Reestruturação de instrumentos financeiros”.
§ 1º Para as instituições enquadradas nos Segmentos 2, 3, 4 e 5 (S2, S3, S4 e S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, a remessa das informações relativas aos incisos II e III somente será obrigatória a partir da data-base de maio/2018. (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 3.857, de 22.12.2017.)
§ 2º Fica estabelecido período de 4 (quatro) meses de produção assistida das informações de que tratam os incisos I a III deste artigo, em relação às datas-bases indicadas no art. 1º e no parágrafo anterior. (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 3.857, de 22.12.2017.)
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Carta Circular nº 3.857, de 22.12.2017.)
Art. 3º As informações de que tratam os incisos de I a III, do art. 2º, poderão ser remetidas antecipadamente a partir da data-base de julho/2017.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
(DOU de 05.05.2017 - pág. 13 - Seção 1)