
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.836, DE 22.08.2017
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 146, DE 30.08.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.836, DE 22.08.2017
Altera o Documento 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alínea “a” e “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 13 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR),
RESOLVE:
Art. 1º Os subitens 3.2, 5.4, 6.1, 7.1 e 7.8 do Anexo I (Instruções e Conceitos) do MCR - Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.2 - Nos termos do MCR 6-2-6-“e” e “f”, do MCR 6-4-3-“d”, “e” e “f” e do MCR 6-7-6-“e”, “f” e “g”, a instituição financeira deve remeter ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do BCB, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, o MCR - Documento 6 por meio do Sisex.”(NR)
“5.4 - A instituição financeira emissora de LCA deve adotar controles internos para acompanhar a evolução do Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal no período de cálculo, pois caso ocorra a perda da condição de isenta do direcionamento da LCA, a instituição deve, a partir desse fato, remeter mensalmente o MCR - Documento 6 até a posição do mês de junho.”(NR)
“6.1 - .................................................................................................................
a) O Anexo II deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelas instituições depositárias citadas no MCR 6-6-4, autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6-6;
b) O Anexo III deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução nº 3.549, de 27.03.2008, bem como pelas instituições depositárias citadas no MCR 6-6-4, autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6-6;
c) O Anexo IV deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas ao direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA (MCR 6-7), bem como pelas instituições depositárias citadas no MCR 6-6-4, autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6-6.”(NR)
“7.1 - As informações relativas aos direcionamentos de que tratam os MCR 6-2, 6-4 e 6-7, devem ser editadas, validadas e enviadas ao BCB por meio do Sisex, na forma do MCR - Documento 6.”(NR)
“7.8 - O demonstrativo entregue pode ser retificado pela instituição responsável, observado que:
a) A retificação de demonstrativo pode ser cancelada, a critério da instituição, o que revalida o demonstrativo entregue anteriormente;
b) A retificação do demonstrativo de junho (encerramento do período) não pode ser cancelada;
c) A retificação após o prazo regulamentar de entrega deve ser justificada pela instituição no campo apropriado;
d) A retificação de demonstrativo de anos agrícolas anteriores será possível através da abertura de janela de retificação no Sisex, mediante solicitação justificada ao Derop.”(NR)
Art. 2º O Anexo I do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido da alínea “h” do subitem 7.4 e dos subitens 7.10 e 7.11 com a seguinte redação:
“7.4 - ................................................................................................................
..........................................................................................................................
h) Baixar Modelo de Demonstrativo: permite fazer download de arquivo no formato “json”, com código, descrição e fórmula dos itens de versões dos demonstrativos disponibilizados no Sisex.”(NR)
“7.10 - Os aprimoramentos no Sisex e as notícias relacionadas às exigibilidades do crédito rural são divulgadas no portal “Notícias”, que pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural > Notícias.”(NR)
“7.11 - O Derop disponibiliza às instituições o Tutorial Sisex com instruções de utilização e principais funcionalidades do Sisex. O Tutorial pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural > Tutorial Sisex.”(NR)
Art. 3º O código 2.2.10.00-1 do Anexo III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4) do MCR - Documento 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.”(NR)
Art. 4º O Anexo III do MCR - Documento 6, passa a vigorar acrescido dos códigos 3.2.10.09-3, 3.2.11.15-7, 3.2.11.16-4, 3.2.11.17-1, 3.2.11.18-8, 3.2.11.20-5, 3.2.11.21-2, 3.2.11.22-9, 3.2.11.23-6, 3.2.11.24-3, 3.2.11.25-0 com a seguinte redação:
“3.2.10.09-3 Operações de Industrialização - recursos não controlados (MCR 6-1-3 e 6-4-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas a taxas livres (recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.2.”(NR)
“3.2.11.15-7 Financiamentos para Armazenagem - MCR 6-4-5-"a" - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-“a”.”(NR)
“3.2.11.16-4 Operações de custeio - Pronaf - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6- 1-2.”(NR)
“3.2.11.17-1 Operações de industrialização - Pronaf - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.”(NR)
“3.2.11.18-8 Operações de investimento - Pronaf - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.”(NR)
“3.2.11.20-5 Operações de custeio - Pronamp - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1- 2.”(NR)
“3.2.11.21-2 Operações de investimento - Pronamp - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.”(NR)
“3.2.11.22-9 Operações de custeio - Demais produtores - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.”(NR)
“3.2.11.23-6 Operações de industrialização - Demais produtores - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.”(NR)
“3.2.11.24-3 Operações de investimento - Demais produtores - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.”(NR)
“3.2.11.25-0 Operações de comercialização - Demais produtores - Recursos controlados - de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2.”(NR)
Art. 5º Os códigos 3-A, 3.3.10.00-3, 3.3.10.01-0, 3.3.10.10-6, 3.3.10.11-3, 3.3.30.03-8, 3.3.30.04-5, 3.3.30.05-2, 3.3.30.06-9, 3.3.30.08-3 e 5.3.12.00-9 do Anexo IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7), do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3-A - Aplicações para cumprimento do Subdirecionamento do MCR 6-7-5- "a".”(NR)
“3.3.10.00-3 Total aplicado para cumprimento do Subdirecionamento do MCR 6-7-5-”a”.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.3.10 e 3.3.20, que compõem as aplicações relativas ao Subdirecionamento do MCR 6-7-5-“a”.”(NR)
“3.3.10.01-0 Total aplicado em operações diretas - Subdirecionamento MCR 6-7-5-“a”.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.3.10, que compõem as aplicações diretas relativas ao Subdirecionamento de que trata o MCR 6-7-5-“a”.”(NR)
“3.3.10.10-6 Operações de custeio à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-“a”) - contratadas até 30.06.2017.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas até 30.06.2017 à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.”(NR)
“3.3.10.11-3 Operações de investimento à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. - contratadas até 30.06.2017 (MCR 6-7-5-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas até 30.06.2017 à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.”(NR)
“3.3.30.03-8 Operações de crédito rural de custeio, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5 - “b”- I) - contratadas até 30.06.2017.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas na forma do MCR 6-3.”(NR)
“3.3.30.04-5 Operações de crédito rural de industrialização, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-“b”-I) - contratadas até 30.06.2017.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas na forma do MCR 6-3.”(NR)
“3.3.30.05-2 Operações de crédito rural de comercialização, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-“b”-I) - contratadas até 30.06.2017.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas na forma do MCR 6-3, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do item 3 do MCR 4-1.”(NR)
“3.3.30.06-9 Operações de crédito rural de investimento, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-“b”-I) - contratadas até 30.06.2017.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas na forma do MCR 6-3.”(NR)
“3.3.30.08-3 Aquisição de CDCA nas condições do MCR 6-7-5-“b”-III e 6- 7-5-A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitido por cooperativa de produção agropecuária com lastro integral em direitos creditórios originários de títulos representativos de negócios, enquadráveis no crédito rural, no âmbito da atividade agropecuária, entre essas cooperativas e os produtores rurais, observado o disposto no MCR 6-7-5-A.”(NR)
“5.3.12.00-9 Excesso referente ao Subdirecionamento do MCR 6-7-5-"a".
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o excesso de aplicação no Subdirecionamento - Operações do MCR 6-7-5-"a", dado pela diferença entre os códigos 3.3.10.00-3 (Total aplicado para cumprimento do Subdirecionamento MCR 6-7-5-"a") e 2.3.00.10-0 (Subdirecionamento MCR 6-7-5-"a" - Total), sendo que só ocorrerá excesso quando o valor do primeiro código for maior que o do segundo.”(NR)
Art. 6º O Anexo IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7), do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos códigos 3.3.10.12-0, 3.3.10.13- 7, 3.3.10.14-4, 3.3.10.15-1, 3.3.10.16-8, 3.3.20.15-8, 3.3.30.20-3, 3.3.30.21-0, 3.3.30.22-7, 3.3.30.23-4 e 3.3.30.09-0 com a seguinte redação:
“3.3.10.12-0 Operações de custeio à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a") - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018, à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.”(NR)
“3.3.10.13-7 Operações de investimento à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a") - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018, à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.”(NR)
“3.3.10.14-4 Operações de comercialização à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018, à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado o disposto no MCR 4-1 e as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.”(NR)
“3.3.10.15-1 Operações de industrialização à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018, à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.”(NR)
“3.3.10.16-8 Aquisição de CPR nas condições dos MCR 6-7-5-"a"-II e 5-A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor, observado o MCR 6-7-5-A.”(NR)
“3.3.20.15-8 Excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) apurado ao final do período de cumprimento (código 5.1.42.00-4 do anexo II).
Informar o valor do código 5.1.42.00-4 do anexo II de acordo com o MCR 6- 7-6-"h".”(NR)
“3.3.30.20-3 Operações de crédito rural de custeio, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-“b”-I) - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas na forma do MCR 6-3.”(NR)
“3.3.30.21-0 Operações de crédito rural de industrialização, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-“b”-I) - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas na forma do MCR 6-3.”(NR)
“3.3.30.22-7 Operações de crédito rural de comercialização, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-“b”-I) - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas na forma do MCR 6-3, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do item 3 do MCR 4-1.”(NR)
“3.3.30.23-4 Operações de crédito rural de investimento, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-“b”-I) - contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas na forma do MCR 6-3.”(NR)
“3.3.30.09-0 Aquisição de CPR nas condições dos MCR 6-7-5-"b"-IV e 6-7- 5-A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor, observado o MCR 6-7-5-A.”(NR)
Art. 7º Os Anexos III e IV do MCR - Documento 6 referentes às posições dos meses de julho e agosto de 2017 deverão ser entregues ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o dia 20 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Os Anexos citados no caput serão disponibilizados às instituições financeiras, no Sisex, a partir de:
I - 22 de agosto de 2017, para testes no ambiente de homologação; e
II - 29 de agosto de 2017, para edição, validação e entrega no ambiente de produção.
Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os códigos 3.2.10.43-3, 3.2.11.05-4, 3.2.11.09-2 e 3.2.11.12-6 do Anexo III do MCR - Documento 6.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
(DOU de 24.08.2017 - pág. 31/32 - Seção 1)