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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.838, DE 08.09.2017

Altera o Anexo II (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural.

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alínea “a” e “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 13 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR),

RESOLVE:

Art. 1º Os seguintes Grupos do Anexo II (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2) do MCR - Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Grupo “3-B-I-A Aplicações Diretas com Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5 e 6-2-11)” passa a denominar-se “3-C-I-B - Aplicações Diretas com Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5 e 6-2)”;

II - o Grupo “3-B-I-B Repasses Interfinanceiros a Cooperativas de Crédito (MCR 5-A)” passa a denominar-se “3-C-I-C - Repasses Interfinanceiros a Cooperativas de Crédito (MCR 6-1-16)”;

III - o Grupo “3-B-I-C - Outras Aplicações com Cooperativas (antigo MCR 5) - contratadas até 30.06.2013 - Estoque” passa denominar-se “3-C-I-D - Outras Aplicações com Cooperativas (antigo MCR 5) - contratadas até 30.06.2013 - Estoque”;

IV - o Grupo “3-C-II - Aplicações Especiais” passa a denominar-se “3-C-II - Aplicações Especiais (Exig. Geral)”;

V - o Grupo “3-B-III-A - Ponderadores - Valores Exclusivos - Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)” passa de denominar-se “3-C-III-B - Ponderadores - Valores Exclusivos - Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)”;

VI - o Grupo “3-B-III-B - Ponderadores - Valores Exclusivos - Repasses Interfinanceiros a Cooperativas de Crédito (MCR 5-A)” passa a denominar-se “3-C-III-C - Ponderadores - Valores Exclusivos - Repasses Interfinanceiros a Cooperativas de Crédito (MCR 6-1-16)”;

VII - o Grupo “3-B-III-C - Ponderadores - Valores Exclusivos - Outras Operações com Cooperativas (antigo MCR 5) - contratadas até 30.06.2013 - Estoque” passa a denominar-se “3-C-III-D - Ponderadores - Valores Exclusivos - Outras Operações com Cooperativas (antigo MCR 5) - contratadas até 30.06.2013 - Estoque”.

Art. 2º Os seguintes Códigos do Anexo II do MCR - Documento 6 passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o código “5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9) - Recursos Transferidos” passa a denominar-se “5.1.30.01-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9) - Recursos Transferidos”;

II - o código “5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3) - Recursos Transferidos” passa a denominar-se “5.1.40.01-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3) - Recursos Transferidos” com nova redação conforme segue:

“O valor desse código indica a deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3) oriunda do mecanismo de transferência de recursos (MCR 6-5). Este código apresentará valor caso a instituição financeira tenha solicitado transferência de recursos recolhidos da Exigibilidade Geral e da antiga Subexigibilidade Cooperativa, demonstradas nos códigos 2.1.30.00-2 e 2.1.30.10-5, e apresente deficiência de aplicação. Destaque-se que essa deficiência está limitada à soma dos recursos transferidos referentes às Exigibilidade Geral (2.1.30.00-2) e Subexigibilidade Cooperativa (2.1.30.10- 5).” (NR)

Art. 3º Os Códigos 2.1.10.20-4, 2.1.10.30-7, 2.1.40.00-9, 3.1.00.00-0, 3.1.30.14-2, 3.1.30.35-5, 3.1.30.42-7, 3.1.30.43-4, 3.1.30.46-5, 3.1.30.67-8, 3.1.21.30-2, 3.1.21.31-9, 3.1.21.75-9, 3.1.21.32-6, 3.1.21.33-3, 3.1.20.22-4, 3.1.21.34-0, 3.1.21.35-7, 3.1.21.77-3, 3.1.21.78-0, 3.1.20.24-8, 3.1.21.56-0, 3.1.51.00-4, 3.1.51.51-6, 3.1.51.98-7, 3.1.51.52-3, 3.1.51.53-0, 3.1.21.50-8, 3.1.70.10-2, 3.1.40.23-5, 5.1.30.00-9, 5.1.40.00-6, 5.1.00.00-8 e 5.1.00.01-5 do Anexo II do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-10).

Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.” (NR)

“2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-9).

Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.” (NR)

“2.1.40.00-9 Exigibilidade - Líquida.

Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o total informado no código 2.1.10.00-8 (Exigibilidade - Própria) acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (Captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Cooperativa), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral) e 2.1.30.10- 5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa), deduzido dos valores informados nos códigos, 3.1.30.20-7

(Aplicação via DIR-Geral) e 3.1.20.20-0 (Aplicação via DIR-Cooperativa) que compõem a Exigibilidade Líquida da instituição financeira.” (NR)

“3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2- 3).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da Exigibilidade.” (NR)

“3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de integração, de que trata o MCR 3-2.” (NR)

“3.1.30.35-5 Operações de comercialização, exceto as de desconto de DR e de NPR representativas da comercialização de leite e FGPP (MCR 3-4 e 6-2- 17-A-“b”).

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, exceto as de desconto de DR e de NPR representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4, observada a vedação de contratação de operações de FGPP com recursos do MCR 6-2, a partir de 01.07.2017, conforme disposto no MCR 6-2-17-A-“b”.” (NR)

“3.1.30.42-7 Operações de investimento pecuário - contratadas até 30.06.2017.

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito de investimento, contratadas até 30.06.2017, destinado à atividade pecuária, respeitados os limites e condições estabelecidos no MCR 3-3.” (NR)

“3.1.30.43-4 Operações de desconto representativas da comercialização de leite (MCR 3-4-4).

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4-4.” (NR)

“3.1.30.46-5 Operações de investimento - contratadas até 30.06.2017.

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas até 30.06.2017, respeitados os limites e as condições do MCR 3- 3.” (NR)

“3.1.30.67-8 Operações de industrialização.

Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, respeitados os limites e as condições do MCR 3-7.” (NR)

“3.1.21.30-2 Total aplicado em operações diretas com cooperativas de produção agropecuária para cumprimento da Exigibilidade do MCR 6-2.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas com cooperativas de produção agropecuária (MCR 5).” (NR)

“3.1.21.31-9 Créditos de custeio para cooperativa de produção agropecuária (MCR 5-1-2-“a”).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio com cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa (MCR 5-1-2-“a”), na forma e limites previstos no MCR 5.” (NR)

“3.1.21.75-9 Créditos de industrialização para cooperativa de produção agropecuária (MCR 5-1-2-“a”).

Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização com cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa (MCR 5-1-2-“a”), na forma e limites previstos no MCR 5.” (NR)

“3.1.21.32-6 Créditos de investimento para atividades próprias da cooperativa de produção agropecuária (MCR 5-1-2-“a”).

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento com cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa (MCR 5-1-2-“a”), na forma e limites previstos nos MCR 5, contratadas até 30.06.2017.” (NR)

“3.1.21.33-3 Créditos de comercialização para cooperativa de produção agropecuária (MCR 5-1-2-“a” e 6-2-17-A-“b”), exceto FGPP.

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização com cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa (MCR 5-1-2-“a”), na forma e limites previstos nos MCR 5. Conforme o MCR 6-2-17-A-“b”, as operações de FGPP, contratadas a partir de 01.07.2017, não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.” (NR)

“3.1.20.22-4 Créditos para adiantamentos a cooperados - Comercialização (MCR 5-2-1-“a” e 6-2-17-A-“b”), exceto FGPP.

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda (MCR 5-2-1-“a”), que devem ser classificados como crédito de comercialização (MCR 5-2-7), na forma e limites previstos no MCR 5-2. Conforme o MCR 6-2-17-A-"b", as operações de FGPP, contratadas a partir de 01.07.2017, não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.” (NR)

“3.1.21.34-0 Créditos de custeio para atendimento a cooperados, destinado à aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados (MCR 5-2-1-“b”, 5- 2-18 e 5-2-19).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio com cooperativas de produção agropecuária destinadas à aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma prevista nos MCR 5-2-1-“b”, MCR 5-2-18 e MCR 5-2-19.” (NR)

“3.1.21.35-7 Créditos de investimento destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, contratados até 30.06.2017 (MCR 5-2-1-“c”-I, 3-3-2 e 6-2-17- A-“a”).

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento com cooperativas de produção agropecuária destinadas à aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista nos MCR 5-2-1-“c”-I e MCR 3-3, contratadas até 30.06.2017 (MCR 6-2-11).” (NR)

“3.1.21.77-3 Créditos de comercialização a cooperativas para atendimento a cooperados, nos termos do MCR 5-6, exceto FGPP (MCR 5-1-2-“b”-III e 5- 6), exceto FGPP.

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização a cooperativas de produção agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, nos termos do MCR 5-6. Conforme o MCR 6-2-17-A-“b”, as operações de FGPP, contratadas a partir de 01.07.2017, não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.” (NR)

“3.1.21.78-0 Créditos de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de integração, nos termos do MCR 3-2-11 (MCR 5-1-2-“b”-IV).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de integração a cooperativas de produção agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, nos termos do MCR 3-2-11.” (NR)

“3.1.20.24-8 Crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social (MCR 5-3- 1).

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social, na forma e limites previstos no MCR 5-3.” (NR)

“3.1.21.56-0 Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - Outras operações previstas no MCR 5.

Informar o valor médio de outras operações de crédito a cooperativas de Produção Agropecuária previstas no MCR 5.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos de operações diretas com cooperativas de produção agropecuária.” (NR)

“3.1.51.00-4 Total aplicado em repasses interfinanceiros a Cooperativas de Crédito - Exigibilidade Geral.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações em repasses interfinanceiros com cooperativas de crédito autorizadas a operar em crédito rural (MCR 6-1-16).” (NR)

“3.1.51.51-6 Repasses Interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de custeio com seus cooperados (MCR 6-1-16).

Informar o valor médio das aplicações em repasses interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de custeio com seus cooperados, na forma prevista no MCR 6-1-16, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.” (NR)

“3.1.51.98-7 Repasses interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de industrialização (MCR 6-1-16)

Informar o valor médio das aplicações em repasses interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de industrialização com seus cooperados, na forma prevista no MCR 6-1-16, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.” (NR)

“3.1.51.52-3 Repasses Interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de investimento com seus cooperados - contratados até 30.06.2017 (MCR 5-A-2).

Informar o valor médio das aplicações em repasses interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de investimento com seus cooperados, na forma prevista nos MCR 5-A, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp, contratados até 30.06.2017.” (NR)

“3.1.51.53-0 Repasses Interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de comercialização com seus cooperados, exceto FGPP (MCR 6- 1-16 e 6-2-17-A-“b”).

Informar o valor médio das aplicações em repasses interfinanceiros a cooperativas de crédito destinados a operações de comercialização com seus cooperados, na forma e limites previstos nos MCR 6-1-16, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp. Conforme o MCR 6-2-17-A-“b”, as operações de FGPP, contratadas a partir de 01.07.2017, não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.” (NR)

“3.1.21.50-8 Total aplicado em operações diretas com cooperativas de produção agropecuária e com cooperativas de crédito, contratadas até 30.06.2013, para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 5 revogado e MCR 6-2-7).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas com cooperativas de produção agropecuária e com cooperativas de crédito, contratadas até 30.06.2013 (antigo MCR 5 e MCR 6-2-7).” (NR)

“3.1.70.10-2 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação - Créditos a Cooperativas de Crédito (MCR 6-1-16).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação em repasses interfinanceiros a cooperativas de crédito (MCR 6-1-16).” (NR)

“3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-1-14).

Informar o valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Pronamp, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.” (NR)

“5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2- 9).

O valor desse código indica a Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9), apresentada no código 5.1.31.00-8, deduzida de eventual valor apresentado no código 5.1.30.01-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9) - Recursos Transferidos, até a referida posição informada.” (NR)

“5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3).

O valor desse código indica a Deficiência Geral (MCR 6-2-3), dada pela Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios da instituição financeira (MCR 6-2- 3), apresentada no código 5.1.41.00-5, subtraída pelos valores dos códigos, 5.1.11.00-4 - Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10) e 5.1.31.00-8 - Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2- 9), deduzida de eventual valor apresentado no código 5.1.40.01-3 - Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3) - Recursos Transferidos, até a referida posição informada.” (NR)

“5.1.00.00-8 Deficiência Total.

O valor desse código indica a Deficiência Total da instituição financeira, dada pela soma dos saldos apresentados nos códigos 5.1.10.00-5 - Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10), 5.1.30.00-9 - Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9) e 5.1.40.00-6 - Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3), até a referida posição informada.” (NR)

“5.1.00.01-5 Deficiência Total - Recursos Transferidos.

O valor desse código indica a Deficiência Total da instituição financeira, oriunda do mecanismo de transferência de recursos (MCR 6-5), dada pela soma dos saldos apresentados nos códigos 5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10) - Recursos Transferidos, 5.1.30.01- 6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9) - Recursos Transferidos e 5.1.40.01-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3) - Recursos Transferidos, até a referida posição informada.” (NR)

Art. 4º A Nota 2 do Grupo 5-A do Anexo II do MCR - Documento 6 passa a denominar-se Nota 1 com nova redação conforme segue:

“Nota 1: Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos com base no MCR 6-5.” (NR)

Art. 5º O Anexo II do MCR - Documento 6, passa a vigorar acrescido dos Grupos 3-C-I-A e 3-C-III-A com a seguinte redação:

“3-C-I-A - Aplicações Diretas com Demais Beneficiários.” (NR)

“3-C-III-A - Ponderadores - Valores Exclusivos - Exigibilidade Geral - Demais Beneficiários.” (NR)

Art. 6º O Anexo II do MCR - Documento 6, passa a vigorar acrescido dos códigos 3.1.13.04-2, 3.1.13.05-9, 3.1.13.06-6, 3.1.13.07-3, 4.1.34.00-6, 4.1.34.01-3, 3.1.30.68-5, 3.1.52.02-7, 3.1.52.03-4, 3.1.60.10-5, 4.1.34.02-0, 4.1.34.03-7, 3.1.41.31-3, 3.1.41.32-0 e das Notas 1 e 2 do Grupo 3-C-I-B com a seguinte redação:

“3.1.13.04-2 Operações de custeio - Taxa de 2,50% a.a. - 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ano) no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.

Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2017/2018.” (NR)

“3.1.13.05-9 Operações de custeio - Taxa de 5,50% a.a. - 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ano) no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.

Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2017/2018.” (NR)

“3.1.13.06-6 Operações de custeio - Demais operações - 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.

Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2017/2018.” (NR)

“3.1.13.07-3 Operações de industrialização - 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das operações de industrialização no Pronaf, contratadas no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.

Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2017/2018.” (NR)

“4.1.34.00-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 2,50% a.a. (Res. nº 4.511/2016).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 37% (trinta e sete por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf com taxa de 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018, informada no código 3.1.13.04-2 do Anexo II.” (NR)

“4.1.34.01-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Res. nº 4.511/2016, de 28.07.2016).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf com taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018, informada no código 3.1.13.05-9 do Anexo II.” (NR)

“3.1.30.68-5 Total aplicado em operações diretas com demais beneficiários.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à Exigibilidade Geral, com os demais beneficiários do crédito rural.” (NR)

“3.1.52.02-7 Rep. int. a coop. de crédito nos termos do MCR 6-1-16 - custeio Pronaf - Taxa de 2,50% a.a. - 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das aplicações em repasses interfinanceiros, observadas as condições do MCR 6-1-16, destinadas a operações de custeio com associados beneficiários do Pronaf, à taxa de 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.” (NR)

“3.1.52.03-4 Rep. int. a coop. de crédito nos termos do MCR 6-1-16 - custeio Pronaf - Taxa de 5,50% a.a. - 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das aplicações em repasses interfinanceiros a cooperativas de crédito dentro do sistema cooperativo destinadas a operações de custeio com associados beneficiários do Pronaf, à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.” (NR)

“3.1.60.10-5 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação - Exigibilidade Geral - Demais Beneficiários.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação com demais beneficiários.” (NR)

“Nota 1: Os códigos do Grupo 3-C-I-C devem ser utilizados exclusivamente pelos bancos cooperativos, as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do MCR 6-1-16.” (NR)

“Nota 2: Os saldos dos repasses interfinanceiros realizados até 30.06.2017, pelas instituições não relacionadas no MCR 6-1-16, podem cumprir a exigibilidade do MCR 6-2 até a sua liquidação.” (NR)

“4.1.34.02-0 Repasses Interfinanceiros a coop. de crédito, nos termos do MCR 6-1-16, destinados a operações de custeio com associados beneficiários do Pronaf - taxa 2,50% a.a. (Res. nº 4.511/2016) - Valor correspondente a 37% da média dos saldos diários destas aplicações - De 01.07.2017 a 30.06.2018 - informada no código 3.1.52.02-7 deste anexo.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 37% (trinta e sete por cento) da média dos saldos diários dos repasses interfinanceiros a Cooperativas de Crédito, contratados nos termos do MCR 6-1-16, destinados a operações de custeio com associados vinculados ao Pronaf, de que trata o MCR 6-2-17, informada no código 3.1.52.02-7 deste Anexo, contratadas no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.” (NR)

“4.1.34.03-7 Repasses Interfinanceiros a coop. de crédito, nos termos do MCR 6-1-16, destinados a operações de custeio com associados beneficiários do Pronaf - taxa 5,50% a.a. (Res. nº 4.511/2016) - Valor correspondente a 13% da média dos saldos diários destas aplicações - De 01.07.2017 a 30.06.2018 - informada no código 3.1.52.03-4 deste anexo.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários dos repasses interfinanceiros a Cooperativas de Crédito, contratados nos termos do MCR 6-1-16, destinados a operações de custeio com associados vinculados ao Pronaf, de que trata o MCR 6-2-17, informada no código 3.1.52.03-4 deste Anexo, contratadas no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.” (NR)

“3.1.41.31-3 Operações de Custeio - Contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 01.07.2017 a 30.06.2018.” (NR)

“3.1.41.32-0 Operações de Comercialização, exceto FGPP - MCR 6-2-17-A - Contratadas de 01.07.2017 a 30.06.2018.

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização (exceto FGPP - MCR 6-2-17-A), contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 01.07.2017 a 30.06.2018. Conforme o MCR 6-2-17-A-"b", as operações de FGPP não cumprem a exigibilidade do MCR 6-2.” (NR)

Art. 7º As posições referentes aos meses de julho e agosto de 2017 do Anexo II do MCR - Documento 6 deverão ser entregues ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o dia 2 de outubro de 2017.

Parágrafo Único. O Anexo II será disponibilizado às instituições financeiras, no Sisex, a partir de 8 de setembro de 2017 para edição, validação e entrega no ambiente de produção.

Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os grupos 3-B, 3-B-I, 3-B-II e 3-B-III e os códigos 2.1.00.10-4, 2.1.10.10-1, 2.1.40.01-6, 2.1.50.10-9, 2.1.50.20-2, 3.1.10.56-4, 3.1.10.57-1, 3.1.11.37-4, 3.1.11.51-8, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2, 4.1.31.43-2, 3.1.20.00-4, 3.1.30.63-0, 3.1.30.64-7, 3.1.30.37-9, 3.1.20.23-1, 3.1.21.66-3, 3.1.51.80-8, 3.1.51.81-5, 3.1.51.82-2, 3.1.51.97-0, 3.1.20.61-9, 4.1.31.66-9, 3.1.20.01-1, 3.1.20.04-2, 3.1.20.33-4, 3.1.21.22-3, 3.1.20.40-6, 3.1.20.60-2, 3.1.20.70-5, 3.1.20.05-9, 4.1.33.55-7, 4.1.33.68-1, 4.1.33.69-8, 4.1.33.70-8, 4.1.33.94-2, 4.1.40.31-3, 3.1.41.30-6, 5.1.21.00-1, 5.1.22.00-0, 5.1.20.00-2 e 5.1.20.01-9 do Anexo II do MCR - Documento 6.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira 

(DOU de 11.09.2017 - pág. 10/11 - Seção 1)


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