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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.847, DE 04.12.2017

Altera o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural.

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 13 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR),

RESOLVE:

Art. 1º Os Códigos 2.1.10.20-4, 2.1.10.30-7 e 3.1.41.26-5 do Anexo II (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-10).

Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído de 60% (sessenta por cento) dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.” (NR)

“2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-9).

Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído de 60% (sessenta por cento) dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.” (NR)

“3.1.41.26-5 Operações de investimento no Pronamp contratadas até 30.06.2015 - Outras operações previstas no MCR 8 - Sem ponderação.

Informar o valor médio de outras operações de crédito de investimento vinculadas ao Pronamp, contratadas até 30.06.2015, que não estão sujeitas à ponderação, previstas no MCR 8.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos de operações diretas da Subexigibilidade Pronamp.” (NR)

Art. 2º O Anexo II do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos códigos 2.1.50.10-9, 2.1.50.20-2, 3.1.10.55-7, 3.1.10.56-4 e 3.1.30.05-6 com a seguinte redação:

“2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-10-B).

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.” (NR)

“2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-10-B).

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos dessa Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.” (NR)

“3.1.10.55-7 Operações de custeio não vinculadas ao Pronaf com valor de até R$360.000,00 (MCR 6-2-10-A).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao valor informado no código 3.1.10.56-4, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do código 2.1.40.02-3 (Subexigibilidade Pronaf - Líquida).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade Pronaf. O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.05-6.” (NR)

“3.1.10.56-4 Operações de custeio não vinculadas ao Pronaf com valor de até R$360.000,00 (MCR 6-2-10-A).

Informar o valor médio das operações de custeio rural não vinculadas ao Pronaf com valor contratado de até R$360.000,00 admitido para o cumprimento da Subexigibilidade Pronaf na forma do MCR 6-2-10-A.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos da Exigibilidade Geral.” (NR)

“3.1.30.05-6 Valor excedente ao limite do código 3.1.10.55-7.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o montante excedente ao limite admitido para o cumprimento da Subexigibilidade Pronaf de que trata o MCR 6-2-10-A.” (NR)

Art. 3º O Código 2.2.10.00-1 do Anexo III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4) do MCR - Documento 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5 até a posição de novembro de 2017, e a 62,13% (sessenta e dois inteiros e treze centésimos por cento) a partir da posição de dezembro de 2017.

A Resolução nº 4.614, de 30 de novembro de 2017, definiu o percentual da exigibilidade da poupança rural, correspondente ao período de cálculo 2017/2018, em 65% (sessenta e cinco por cento) de junho de 2017 a outubro de 2017 (106 dias úteis) e em 60% (sessenta por cento) de novembro de 2017 a maio de 2018 (143 dias úteis).” (NR)

Art. 4º Os Códigos 3.3.10.14-4 e 3.3.10.15-1 do Anexo IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7) do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.3.10.14-4 Operações de comercialização à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I).

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado o disposto no MCR 4-1 e as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.” (NR)

“3.3.10.15-1 Operações de industrialização à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I).

Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3.” (NR)

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o código 3.1.41.32-0 do Anexo II do MCR - Documento 6.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira 

(DOU de 06.12.2017 - pág. 13 - Seção 1)


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