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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.867, DE 09.03.2018

Altera campos do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural relativos às subexigibilidades Pronaf e Pronamp.

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 13 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR),

RESOLVE:

Art. 1º Os Códigos 3.1.10.55-7 e 3.1.10.56-4 do Anexo II (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2) do MCR - Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.1.10.55-7 Operações de custeio não vinculadas ao Pronaf com valor de até R$360.000,00 (MCR 6-2-10-A).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao valor informado no código 3.1.10.56-4, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do código 2.1.00.20-7 (Subexigibilidade Pronaf - Total).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade Pronaf. O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.05-6.” (NR)

“3.1.10.56-4 Operações de custeio não vinculadas ao Pronaf com valor de até R$360.000,00 (MCR 6-2-10-A).

Informar o valor médio das operações de custeio rural não vinculadas ao Pronaf com valor contratado de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) admitido para o cumprimento da Subexigibilidade Pronaf na forma do MCR 6-2- 10-A.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos da Exigibilidade Geral.” (NR)

Art. 2º O Anexo II do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos códigos 3.1.40.25-9, 3.1.40.26-6 e 3.1.30.06-3 com a seguinte redação:

“3.1.40.25-9 Operações de custeio não vinculadas ao Pronamp com valor acima de R$360.000,00 até R$1.500.000,00 (MCR 6-2-10-C).

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde ao valor informado no código 3.1.40.26-6, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do código 2.1.00.30-0 (Subexigibilidade Pronamp - Total).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade Pronamp. O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.06-3.” (NR)

“3.1.40.26-6 Operações de custeio não vinculadas ao Pronamp com valor acima de R$360.000,00 até R$1.500.000,00 (MCR 6-2-10-C).

Informar o valor médio das operações de custeio rural não vinculadas ao Pronamp com valor de acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) admitido para o cumprimento da Subexigibilidade Pronamp na forma do MCR 6-2-10-C.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos da Exigibilidade Geral.” (NR)

“3.1.30.06-3 Valor excedente ao limite do código 3.1.40.25-9.

O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o montante excedente ao limite admitido para o cumprimento da Subexigibilidade Pronamp de que trata o MCR 6-2-10-C.” (NR)

Art. 3º O prazo de entrega dos anexos do MCR - Documento 6 via Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex) relativos à posição de fevereiro de 2018 fica prorrogado até o dia 23 de março de 2018.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira 

(DOU de 13.03.2018 - Seção 1 - pág. 53/54)


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