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SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

EMENTA: IOF/SEGURO. SEGURO GARANTIA. TOMADOR DA GARANTIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA.

A operação de seguro garantia está sujeita à incidência do IOF/Seguro. Nessa operação, o tomador da garantia – responsável pelo fiel cumprimento de obrigações contratadas junto a órgão ou entidade da Administração Pública, relacionadas a construção, fornecimento de bens ou prestação de serviços - é o segurado e, portanto, o contribuinte do IOF/Seguro. A partir de 14 de novembro de 2012, a alíquota do IOF incidente sobre operações de seguro garantia foi reduzida a zero com base no Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 109; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF - RIOF), arts. 2º, 18, 19 e 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro - CCB), arts. 757 e seguintes.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 24.02.2015 – pág. 31 – Seção 1)


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Tributação