
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.979, DE 22.10.2019
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30.03.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.979, DE 22.10.2019
Divulga procedimentos e critérios para a divulgação das taxas de conversão de gastos em moeda estrangeira em cartão de uso internacional instituída pela Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Circular nº 3.918, de 28 de novembro de 2018.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 118, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto no art. 128-B da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Circular nº 3.918, de 28 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 128-B da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Circular nº 3.918, de 28 de novembro de 2018, os emissores de cartões de uso internacional devem divulgar informações sobre as taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais relativas aos gastos em moeda estrangeira observado que:
I - a informação ou a opção para a consulta da taxa de conversão do dia anterior de que trata o inciso I do art. 128-B da Circular nº 3.691, de 2013, inserido pela Circular nº 3.918, de 2018, deve:
a) estar disponível nos canais remotos de atendimento ao cliente, inclusive por meios eletrônicos, com acesso direto ao público no menu relativo a cartões de uso internacional; e
b) apresentar a taxa de conversão com quatro casas decimais;
II - a informação sobre o histórico das taxas de conversão de que trata o inciso II do art. 128-B da Circular nº 3.691, de 2013, inserido pela Circular nº 3.918, de 2018, deve:
a) ser divulgada tanto em formato de dados abertos, conforme especificação técnica divulgada pelo Banco Central do Brasil, quanto em formato final para utilização direta pelo público;
b) até 30 de agosto de 2020, abranger as taxas de conversão praticadas, no mínimo, a partir de 1º de março de 2020;
c) a partir de 1º de setembro de 2020, abranger as taxas de conversão praticadas, no mínimo, nos últimos 180 dias;
d) conter opção para a consulta da última taxa de conversão disponível; e
e) apresentar as taxas de conversão com quatro casas decimais;
III - a divulgação das taxas de conversão previstas nos incisos I e II deve ser realizada independentemente de identificação ou autenticação do usuário.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Franco Moura
(DOU de 23.10.2019 - pág. 26 - Seção 1)