
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 01, DE 09.05.2014
Às Sociedades Seguradoras.
Assunto: Seguro Garantia - endosso, prorrogação e renovação - Arts. 23 e 24 da Circular Susep nº 477/13.
1. Conforme o Art. 24 da Circular Susep nº 477/13, os contratos de seguro garantia em vigor na data de publicação da norma (1º de outubro de 2013), que estivessem em desacordo com suas disposições, tiveram o seguinte tratamento:
a. Caso seu término de vigência ocorresse até 31 de março de 2014, poderiam ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1(um) ano; ou
b. Caso seu término de vigência ocorra a partir de 1º de abril de 2014, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.
2. A menção à expressão "renovados" suscitou dúvidas quanto à definição e aplicação dos atos jurídicos "endosso", "prorrogação" e "renovação", nos contratos de seguro garantia, tendo sido formulada consulta à Procuradoria Federal junto à Susep, que se manifestou sobre o assunto, como a seguir (grifo nosso):
3. "(...) apenas os contratos de seguro garantia cujas vigências tenham como termo final qualquer data até o dia 31/03/14 é que poderão ser prorrogados por mais um ano a contar daquela data. Após essa data os contratos irão vigorar normalmente até seu termo final. Todos os contratos a partir de 1º de outubro (data da publicação da norma) passaram a estar em run-off, ou seja, em contagem regressiva para o seu desaparecimento do mundo jurídico."
4. "(...) A definição constante do glossário da SUSEP está correta. Enfim, o que se pretendeu com a Circular Susep nº 477/13 foi colocar em processo de desativação todos os contratos de seguro garantia que estivessem sendo comercializados de acordo com o instrumento jurídico anteriormente em vigor. Tem-se os seguintes limites temporais muito claros na norma: a partir da sua publicação (1º de outubro de 2013) os novos planos de seguro garantia já deverão ser apresentados para análise pela SUSEP de acordo com a nova regra; os contratos de seguro garantia que tenham vigência até qualquer data antes de 1º/04/14, ou seja, até 31/03/14, podem ser prorrogados apenas por mais um ano; os contratos que tenham como termo final qualquer data posterior ao dia 31/03/14 não poderão ser prorrogados."
5. Portanto, à luz do disposto nos Arts. 23 e 24 da Circular Susep nº 477/13 e conforme as definições do glossário da Susep:
a. A data-limite ou termo inicial das prorrogações ou renovações dos contratos de seguro garantia foi o dia 31/03/2014. Tais prorrogações/renovações só poderiam ter sido feitas por até um ano;
b. As apólices com vencimento a partir de 1º/04/2014 não poderão ser prorrogadas ou renovadas, devendo vigorar, apenas, até o término de sua vigência; e
c. Os contratos de seguro em vigor em 1º/04/2014, que tenham sido emitidos antes de 1º/10/2013 e que tenham utilizado como base a Circular Susep nº 232/03, não necessitam ser adequados à nova norma (Circular Susep nº 477/13); porém, não poderão sofrer endossos que tratem de prorrogação das suas vigências.
Atenciosamente,
REGINA L. G. SIMÕES
SUSEP/DIRAT/CGPRO
Coordenadora-Geral da CGPRO