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RESOLUÇÃO CMN Nº 118, DE 27.06.1969

Inclui o sal marinho, em processo de cristalização, entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular nas condições do Decreto‐Lei nº 413/69.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada, de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e art. 20, inciso X, do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969,

RESOLVE:

Incluir sal marinho, em processo de cristalização, entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular, nas condições do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

Rio de Janeiro-GB, 27 de junho de 1969 

BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN