
RESOLUÇÃO CMN Nº 118, DE 27.06.1969
Inclui o sal marinho, em processo de cristalização, entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular nas condições do Decreto‐Lei nº 413/69.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada, de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e art. 20, inciso X, do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969,
RESOLVE:
Incluir sal marinho, em processo de cristalização, entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular, nas condições do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Rio de Janeiro-GB, 27 de junho de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente