Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 102, DE 26.11.1968

Aprova modelos para emissão de duplicatas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 7.11.1968, dando cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968,

RESOLVEU:

I - Aprovar, como padrões, os anexos modelos para emissão de DUPLICATAS, sendo:

- Modelos nºs 1 e 1-A - correspondentes às operações liquidáveis em um só pagamento (valor da duplicata idêntico ao da fatura);

- Modelos nºs 2 e 2-A - correspondentes às operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma duplicata para cada parcela;

- Modelos nºs 3 e 3-A - correspondentes às operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma só duplicata discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.

II - Estabelecer que as dimensões dos modelos citados somente poderão variar dentro dos seguintes limites:

Altura

mínima - 148mm

máximo - 152mm

Largura

mínima - 203mm

máxima - 210mm

 

III - Determinar a todas as instituições financeiras que, após o transcurso do prazo de um ano, a partir da data da presente Resolução - destinado a possibilitar o consumo dos formulários em estoque - somente transacionem, ou acolham em cobrança, duplicatas confeccionadas na forma e dimensões dos modelos ora padronizados.

(Nota: Vigência suspensa, de 26.11.1969 a 28.02.1970, pela Resolução 128, de 07.11.1969)

Rio de Janeiro-GB, 26 de novembro de 1968

BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente 

VIDE ANEXO >>


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN