
RESOLUÇÃO CMN Nº 050, DE 14.03.1967
Baixa normas sobre o encerramento de contas de livre movimentação em estabelecimentos de crédito que não o Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais e abertas em nome do Sesi, Sesc, Senai e Senac.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9 de março de 1967, de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VI, 9º e 19, § 5º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que estabelecem os Decretos-leis nºs 96 e 151, de 30 de dezembro de 1966 e 9 de fevereiro de 1967, respectivamente,
RESOLVE:
I - Até 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Resolução, deverão estar encerradas as contas de livre movimentação, existentes em estabelecimentos de crédito que não o Banco do Brasil S.A. e Caixas Econômicas Federais e abertas em nome do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais.
II - Para os depósitos a prazo das entidades a que se refere o item precedente, admitir-se-á que o seu encerramento se faça no respectivo vencimento, vedada, contudo, qualquer renovação.
III - No decorrer do prazo estipulado no item I, não se permitirá que as contas de depósitos ali mencionadas apresentem saldos diários superiores ao registrado a partir da vigência desta Resolução, nem que sua redução, em cada 30 dias, seja inferior a 1/3 do máximo admitido.
IV - Poderão ser mantidos depósitos em nome de entidades autárquicas federais junto a Caixas Econômicas Federais, desde que:
a) a respectiva conta tenha sido aberta anteriormente a 31 de dezembro de 1966;
b) o saldo existente no último dia útil de dezembro de 1966 não seja ultrapassado ao término do movimento diário, de maneira que se manifeste sempre por quantitativo decrescente, até extinção da conta.
V - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o estabelecimento bancário às sanções previstas nos arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 151, citado.
Rio de Janeiro-GB, 14 de março de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente