
RESOLUÇÃO CMN Nº 549, DE 21.06.1979
Baixa, para as instituições financeiras, normas para operações com títulos de renda fixa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei e nos arts. 8º, 9º, 10 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
I - As instituições financeiras, inclusive as sociedades corretoras e distribuidoras, nas transações efetuadas entre si e com seus clientes, só podem vender Letras do Tesouro Nacional mediante recebimento de reservas - cheques do Banco Central ou cheques sacados contra as contas de depósito de instituições participantes do Serviço de Compensação de Cheques mantidas no Banco do Brasil S.A. - se os títulos objeto da transação constarem de sua posição própria de custódia relativa ao fechamento do dia anterior ou tiverem sido adquiridos, nesse mesmo dia, mediante pagamento também em reservas.
II - As disposições do item anterior se aplicam a todo e qualquer título de renda fixa negociado no mercado, mesmo que não disponham de mecanismo de custódia centralizado como o proporcionado para Letras do Tesouro Nacional.
III - As operações de venda e compra concomitante de títulos de renda fixa de mesmo vencimento ou não, que envolvam pagamento em reservas, só poderão ser realizadas com Letras do Tesouro Nacional e na forma prevista na Carta-Circular nº 51, de 16.09.71.
IV - A fim de ficar evidenciada a posição própria de Letras do Tesouro Nacional de cada banco comercial, não podem figurar nas contas de custódia por eles mantidas junto ao Banco Central - Departamento da Dívida Pública Letras do Tesouro Nacional de propriedade de seus clientes, devendo as mesmas ser registradas em contas específicas para tal fim, no mesmo dia em que as operações forem realizadas.
V - (Nota: Revogado pela Resolução 3.036, de 30.10.2002).
Brasília-DF, 21 de junho de 1979
Carlos Brandão
Presidente