
RESOLUÇÃO CMN Nº 487, DE 19.07.1978
Facultar aos Bancos de Investimento, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades Corretoras e Sociedades Distribuidoras substituírem, na sua escrituração, o livro "Diário" pelo de "Balancetes Diários e Balanços".
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XII, da mesma Lei,
RESOLVEU:
Facultar aos Bancos de Investimento, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades Corretoras e Sociedades Distribuidoras substituírem, na sua escrituração, o livro "Diário" pelo de "Balancetes Diários e Balanços", observadas as normas baixadas pela Circular nº 61, de 09.12.66.
Brasília-DF, 19 de julho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente