
RESOLUÇÃO CMN Nº 467, DE 23.02.1978
Altera o Regulamento que rege o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo ‐ Fungetur.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 1978, tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975,
RESOLVEU:
Alterar o Art. 10 do Regulamento que rege o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, baixado com a Resolução nº 365, de 7 de abril de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, o FUNDO poderá aplicar até um máximo de 6% (seis por cento) do total de seus recursos em projetos ou programas próprios, considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade turística no País."
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício