
RESOLUÇÃO CMN Nº 437, DE 20.07.1977
Fixa prazo para que os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação de receitas federais repassem, à Caixa Econômica Federal, o total das contribuições sindicais a eles recolhidas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.386, de 9 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
I - A contribuição sindical recolhida pelos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, bem como pelas caixas econômicas estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos de início referidos, será repassada à Caixa Econômica Federal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recolhimento, estendendo-se este prazo até o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário no último dia do período fixado.
II - A Caixa Econômica Federal definirá os procedimentos a serem cumpridos, com vistas à efetivação dos repasses a que alude o item I.
Brasília-DF, 20 de julho de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente