
RESOLUÇÃO CMN Nº 228, DE 04.07.1972
Regulamenta casos em que os bancos de investimento, a Caixa Econômica Federal e os bancos de desenvolvimento ficam autorizados a emitir, ou endossar, cédulas hipotecárias destinadas a colocação no mercado de capitais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 3 de julho de 1972, tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVEU:
I - Os Bancos de Investimento, cujo capital e reservas livres sejam iguais ou superiores a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), a Caixa Econômica Federal e os Bancos de Desenvolvimento poderão emitir, ou endossar, CÉDULAS HIPOTECÁRIAS destinadas a colocação no mercado de capitais, obedecidas as normas constantes do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e desta Resolução.
II - Para efeito do disposto no item anterior, deverá ser observado o seguinte: a) as CÉDULAS somente serão emitidas com base em hipotecas convencionadas a partir da vigência do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966; b) o título conterá a denominação CÉDULA HIPOTECÁRIA e terá o prazo de vencimento mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de emissão; c) as CÉDULAS HIPOTECÁRIAS serão representativas de contratos de créditos hipotecários corrigidos monetariamente segundo os índices (trimestrais) estabelecidos para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e terão seus valores expressos em ORTN e em cruzeiros; d) o Banco obrigar-se-á solidariamente pela boa liquidação do crédito, sempre que emitir CÉDULA a favor de terceiro ou endossar CÉDULA de que seja o beneficiário original.
III - O Banco que for emitente ou beneficiário original fica obrigado a manter em seu poder, e em perfeita ordem, os documentos relativos à constituição do crédito hipotecário, facilitando seu exame pelo adquirente ou pelo credor pignoratício da CÉDULA HIPOTECÁRIA, se solicitado, e fornecendo cópias autenticadas mediante ressarcimento do custo respectivo.
IV - A distribuição ou colocação, no mercado, das CÉDULAS HIPOTECÁRIAS de que trata a presente Resolução só poderá ser feita por Entidades habilitadas, componentes do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO referido no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
V - As Instituições Financeiras poderão adquirir ou receber em caução CÉDULAS HIPOTECÁRIAS, desde que emitidas de acordo com as condições do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e desta Resolução, exceção feita aos Bancos Comerciais, com relação aos quais permanece em vigor a proibição contida no item IV da Resolução nº 108, de 4 de fevereiro de 1969, de que "os Bancos não poderão adquirir títulos de crédito emitidos por instituições financeiras ou que tenham a coobrigação delas".
VI - As responsabilidades decorrentes da emissão ou endosso de CÉDULAS HIPOTECÁRIAS deverão situar-se dentro dos limites operacionais globais previstos para os Bancos de Investimento e os Bancos de Desenvolvimento.
VII - Ressalvado o disposto no item VIII, as CÉDULAS HIPOTECÁRIAS obedecerão aos modelos aprovados pelo Banco Central do Brasil, elaborados com observância das disposições do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
VIII - As CÉDULAS HIPOTECÁRIAS que tenham sua origem e circulação restritas ao Sistema Financeiro da Habitação, incluídas as que decorrem de operações no mercado de hipotecas habitacionais, poderão continuar submetidas às normas próprias baixadas pelo Banco Nacional da Habitação.
IX - O Banco Central do Brasil baixará as instruções que se fizerem necessárias para a execução e fiscalização do disposto nesta Resolução.
X - A infringência das disposições ora baixadas sujeitará o infrator às penalidades capituladas nas Leis nºs. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965, independentemente das sanções previstas no Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Brasília-DF, 4 de julho de 1972
Ernane Galvêas
Presidente