
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CMN Nº 213, DE 02.02.1972
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais ‐ FUMCAP.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão desta data, tendo em vista as disposições do Decreto nº 69.554, de 18 de novembro de 1971,
RESOLVEU:
Aprovar o Regulamento anexo, que regerá as atividades do FUNDO DE DE-SENVOLVIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS-FUMCAP, criado pelo Decreto nº 69.554, de 18 de novembro de 1971.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS – FUMCAP
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DO FUNDO
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais - FUMCAP, criado pelo Decreto nº 69.554, de 18.11.71, é um fundo contábil, de natureza financeira, destinado a possibilitar às autoridades monetárias o atendimento dos seguintes objetivos básicos:
a) dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;
b) facilitar a reestruturação financeira das empresas nacionais, com vistas a atingir nível ideal de eficiência e adequada capacidade de endividamento;
c) criar um sistema de financiamento a médio e longo prazos destinado a amparar a realização de projetos relativos à implantação, ampliação ou reaparelhamento de empresas nacionais;
d) favorecer o escoamento da produção interna de máquinas e equipamentos e, eventualmente, a aquisição desses bens no exterior, observadas as normas legais relativas à similaridade nacional;
e) estimular a mobilização de poupanças particulares para promover a abertura do capital das empresas.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais constituirá uma conta gráfica no Banco Central do Brasil.
Art. 2º Participarão do FUNDO, na qualidade de Agentes Principais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras federais, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Os Agentes Principais fornecerão ao Banco Central do Brasil relatórios circunstanciados sobre as operações efetivadas com recursos do FUNDO.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 3º O FUNDO será suprido por:
a) recursos da União, que lhe sejam atribuídos por Lei;
b) importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Central do Brasil, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional;
c) recursos provenientes de empréstimos, financiamentos ou doações de entidades ou organismos, internacionais ou estrangeiros;
d) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, pela Caixa Econômica Federal ou por outras instituições financeiras federais;
e) dotações, subvenções ou contribuições de entidades privadas ou públicas, inclusive Estados e Municípios;
f) rendimentos líquidos das operações do próprio FUNDO, deduzidas a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;
g) outros recursos de fontes internas ou externas.
Art. 4º Os recursos colocados à disposição do FUNDO pelos Agentes Principais constituirão contrapartida em cruzeiros dos empréstimos externos contratados, em nome do Governo Brasileiro, pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo ficarão registrados em conta especial no Agente Principal, para utilização na medida das necessidades do FUNDO.
§ 3º Para o exercício de 1972, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Caixa Econômica Federal colocarão à disposição do FUNDO a importância mínima de Cr$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), cada um.
§ 4º Em exercícios futuros, poderão ser feitas contribuições adicionais, pelos Agentes Principais, de acordo com seus respectivos programas de recursos e aplicações, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de administrador do FUNDO, exercerá o controle de suas atividades e estabelecerá os cronogramas de desembolso e de retorno dos recursos, em função das exigibilidades de empréstimos externos e da programação de aplicações do FUNDO.
Parágrafo único. A programação de aplicações de que trata este artigo, elaborada pelo Banco Central do Brasil, de comum acordo com os Agentes Principais, será submetida, anualmente, ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FUNDO serão contratadas por Bancos de Investimento, obedecidas as diretrizes fixadas por este Regulamento e as normas do Banco Central do Brasil e dos Agentes Principais.
Parágrafo único. As normas a serem baixadas pelos Agentes Principais serão previamente aprovadas pelo Comitê referido no art. 7º e aplicar-se-ão da mesma forma àqueles Agentes.
Art. 7º O Banco Central do Brasil criará Comitê Executivo, em sua área de mercado de capitais, destinado a aprovar as operações do FUNDO e avaliar a evolução do programa.
Parágrafo único. O Comitê de que trata este artigo convidará mensalmente até 2 (duas) pessoas de ilibada reputação e notórios conhecimentos em assuntos de mercado de capitais, para participar de reuniões especiais, destinadas exclusivamente a avaliar a evolução do programa FUMCAP.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES
Art. 8º Serão financiáveis com recursos do FUNDO as seguintes operações:
a) subscrição de títulos e valores mobiliários, através de operações de "underwriting", firme, por Bancos de Investimento, com o objetivo de oportuna colocação no mercado de capitais;
b) outras operações que forem permitidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º As operações de que trata este artigo serão realizadas com base em projeto que evidencie a viabilidade econômico-financeira do empreendimento programado.
§ 2º O FUNDO poderá oferecer apoio financeiro à implantação de empresas, desde que estas resultem de fusões ou contem com a participação acionária majoritária de empresas conceituadas.
§ 3º Até 15% (quinze por cento) dos recursos do FUNDO poderão ser utilizados para criação de um mecanismo de liquidez dos títulos e valores mobiliários emitidos em decorrência de operações contratadas com recursos do FUNDO.
§ 4º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às operações efetivadas por conta do mecanismo de liquidez de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º As operações do FUNDO serão destinadas ao financiamento de gastos em ativos fixo ou circulante.
Art. 10. Os financiamentos efetivados de acordo com as normas do FUNDO obedecerão aos seguintes limites:
a) máximo de 90% (noventa por cento) do valor da emissão aprovada, com recursos originários do FUNDO.
b) mínimo de 10% (dez por cento) do valor da emissão aprovada, com recursos dos Bancos de Investimento.
§ 1º O valor de cada emissão aprovada não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do custo de execução do projeto respectivo.
§ 2º Em casos especiais, quando se tratar de projetos de reestruturação financeira, poderá o valor da emissão ser de até 100% (cem por cento) do custo de execução do projeto.
Art. 11. Os critérios gerais para enquadramento das empresas que pretendam emitir ações ou debêntures de acordo com o programa FUMCAP serão os seguintes:
I - Espécie - Empresas nacionais organizadas sob a forma de sociedades anônimas, inclusive as de economia mista.
II - Capital social integralizado - mínimo de Cr$2,5 milhões.
III - Rentabilidade mínima verificada no exercício imediatamente anterior - lucro líquido de 10% (dez por cento) sobre o capital social realizado no início do exercício.
IV - Rentabilidade mínima prevista pelo exame do projeto no segundo exercício de atividade da empresa - lucro líquido de 10% (dez por cento) sobre o capital social previsto para o início do exercício.
V - Auditoria externa - as empresas obrigar-se-ão à utilização de auditoria externa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a ser exercida por empresa conceituada, aprovada pelo Agente Financeiro, de acordo com princípios de auditoria e de contabilidade geralmente aceitos e aplicados sistematicamente.
VI - Valor da emissão - mínimo de Cr$1.500.000,00.
Parágrafo único. A critério dos Agentes Principais e do Banco Central do Brasil, poderão ser considerados casos de empresas cuja rentabilidade seja inferior ao mínimo referido neste artigo, itens III e IV.
Art. 12. As condições gerais dos títulos e valores mobiliários a serem subscritos pelos Bancos de Investimento serão as seguintes:
Títulos de renda fixa
a) Espécie - Debêntures ou debêntures conversíveis em ações;
b) Juros - Em função das condições de mercado;
c) Correção monetária - De acordo com os índices aplicáveis às ORTN de correção trimestral;
d) Prazo - Mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez) anos;
e) Garantia - Privilégio geral sobre o ativo da empresa ou garantia real (hipoteca ou penhor mercantil).
Títulos de renda variável
Espécie - Ações ordinárias ou preferenciais.
Art. 13. As condições gerais que regerão as relações dos Bancos de Investimento com as Empresas serão as seguintes:
I - Valor máximo da operação de "underwriting" - O saldo das operações em favor de qualquer empresa não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos recursos do FUNDO.
II - Utilização - De uma só vez, ou em parcelas, de acordo com o cronograma financeiro do empreendimento.
III - Garantia - O Agente Principal poderá garantir ou exigir que o Banco de Investimento dê sua garantia ao título de renda fixa objeto da operação de "underwriting". Nesse caso, fixada pelo Agente Principal a comissão máxima a ser cobrada, a preferência para a prestação de garantia será sempre do Banco de Investimento.
Parágrafo único. A remuneração pela distribuição e colocação somente será devi-da ao Banco de Investimento quando da efetiva colocação dos títulos no mercado.
Art. 14. As condições gerais das operações dos Agentes Principais com os Bancos de Investimento serão as seguintes:
I - Valor da Linha de crédito - Máximo de duas vezes o equivalente ao capital e reservas do Banco de Investimento.
II - Disponibilidade da linha de crédito - Uma vez atingido o limite da linha de crédito aberta ao Banco de investimento, os novos saques serão limitados pelo valor dos títulos efetivamente colocados no mercado.
III - Utilização - De acordo com as exigibilidades financeiras dos empreendimentos programados.
IV - Juros:
a) No caso de títulos de renda fixa - Equivalentes aos juros dos títulos de renda fixa a serem subscritos;
b) No caso de títulos de renda variável - Nos primeiros 18 (dezoito) meses, 6% (seis por cento) ao ano. A partir do 19º mês essa taxa será acrescida mensalmente, de mais 1% (um por cento) ao ano até o 24º mês, quando atingirá o valor total de 12% (doze por cento) ao ano.
V - Correção Monetária - O saldo devedor será corrigido de acordo com os índices aplicáveis às ORTN de correção trimestral.
VI - Comissão de compromisso - 1% (um por cento) ao ano, sobre a parcela não utilizada da linha de crédito, contada a partir do 61º dia de sua abertura.
VII - Garantias - Os títulos e valores mobiliários subscritos, independentemente de outras garantias complementares a critério dos Agentes Principais.
VIII - Prazos de resgate:
a) Títulos de renda fixa - Máximo de 12 (doze) meses antes do vencimento dos títulos;
b) Títulos de renda variável - até 24 (vinte e quatro) meses.
IX - Retorno antecipado dos recursos - Os recursos gerados pela colocação no mercado dos títulos e valores mobiliários subscritos, serão utilizados na amortização antecipada dos empréstimos contraídos, e restituídos ao FUNDO na forma das normas que forem baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 15. As condições gerais que regerão as relações do Banco Central com os Agentes Principais do FUNDO serão as seguintes:
I - Limite para efeito de utilização dos recursos pelos Agentes Principais:
a) Recursos de origem externa - O Banco Central do Brasil promoverá a sua utilização em função da disponibilidade efetiva de recursos e da apresentação de propostas dos Agentes Principais;
b) Recursos de origem interna - Ao Agente Principal será assegurado o direito de sacar, no mínimo, o equivalente à parcela que efetivamente houver colocado à disposição do FUNDO.
II - Distribuição dos resultados das operações do FUNDO:
a) Agente Principal
- Comissão de administração: - 1% (um por cento) ao ano, sobre o saldo devedor das operações realizadas com os Bancos de investimento;
b) Banco Central do Brasil
- Comissão de Administração: - 1% (um por cento) ao ano, sobre a parcela de recursos repassados pelo Banco Central do Brasil aos Agentes Principais, adicional à comissão de administração dos referidos Agentes, citada na alínea anterior;
c) Fundo
1. conta mantida junto ao Banco Central do Brasil (recursos de origem externa) - O resultado operacional decorrente de aplicações de recursos oriundos desta conta será nela creditado nas seguintes condições:
- juros: equivalentes aos da operação realizada pelo Agente Principal com o Banco de Investimento, deduzidas as comissões de administração do Agente Principal e do Banco Central do Brasil;
- correção monetária: equivalente à da operação realizada pelo Agente Principal com o Banco de Investimento.
2. contas mantidas junto aos Agentes Principais - (recursos próprios) - O resultado operacional decorrente de aplicações de recursos oriundos destas contas será nelas creditado nas seguintes condições:
- juros: equivalentes aos da operação realizada pelo Agente Principal com o Banco de Investimento, deduzida sua comissão de administração;
- correção monetária: equivalente à da operação realizada pelo Agente Principal com o Banco de Investimento.
III - Utilização dos recursos do FUNDO
a) Recursos de origem externa - Os recursos de origem externa serão utilizados na forma do cronograma que for estabelecido pelo Banco Central do Brasil, em função das disponibilidades dos empréstimos externos e da programação de aplicações do FUNDO;
b) Recursos de origem interna - Os recursos de origem interna serão utilizados como contrapartida nacional dos recursos externos, em função da programação de aplicações do FUNDO.
IV - Retorno dos recursos do FUNDO - Os recursos retornarão ao FUNDO por ocasião:
a) da colocação dos títulos subscritos no mercado de capitais;
b) do vencimento da operação com o Banco de Investimento.
Parágrafo único. O retorno do principal e o recolhimento dos encargos financeiros incidentes sobre os recursos repassados pelo Banco Central do Brasil serão efetivados independentemente do cumprimento dessas obrigações pelo Banco de Investimento.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE LIQUIDEZ
Art. 16. As condições gerais das operações de liquidez de que trata o § 3º do art. 8º deste Regulamento serão as seguintes:
I - Valor: o Banco Central do Brasil poderá repassar até 15% (quinze por cento) do valor dos títulos emitidos, em decorrência de operações aprovadas, e efetivamente colocados no mercado.
Semestralmente, o Banco Central do Brasil poderá reajustar o valor das linhas de crédito abertas, em função das disponibilidades de recursos e do valor das emissões em circulação.
II - Abertura das linhas de crédito
a) no caso de títulos de renda fixa - no mínimo dois agentes deverão ficar incumbidos de prover liquidez a cada emissão colocada, concedendo-se linhas de crédito de igual valor - as quais somadas, não ultrapassarão o limite de que trata o item anterior - a todos os Agentes Financeiros consorciados, que estejam dispostos a propiciar liquidez aos títulos;
b) no caso de títulos de renda variável - poderá ser aberta uma única linha de crédito, em nome do Banco de Investimento lançador, ou mais de uma, em nome de cada Agente Financeiro consorciado para a subscrição, proporcionalmente à sua participação.
III - Remuneração
a) no caso de títulos de renda fixa - correção monetária e juros equivalentes aos dos títulos que forem recomprados;
b) no caso de títulos de renda variável - sem juros e com correção monetária de acordo com os índices aplicáveis às ORTN, de correção trimestral.
IV - Prazos de resgate
a) no caso de títulos de renda fixa - máximo de até 12 (doze) meses antes do vencimento dos títulos colocados no mercado;
b) no caso de títulos de renda variável - máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da oferta pública dos títulos.
V - Utilização - de acordo com as recompras efetivadas pelos Bancos de Investimento, sendo que, no caso de ações, a utilização somente se dará durante o período de colocação dos papéis.
VI - Retorno antecipado dos recursos - Os recursos gerados pela recolocação no mercado dos títulos adquiridos através do sistema de liquidez retornarão ao FUNDO na forma das normas que forem baixadas pelo Banco Central do Brasil.
VII - Administração - a cargo do Banco de Investimento.
VIII - Controle - as operações de que trata este artigo terão registro próprio, na forma que for estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de comum acordo com os Agentes Principais.
IX - Negociações dos títulos - No caso de ações ou debêntures conversíveis em ações, as operações de que trata este artigo deverão ser conduzidas através das Bolsas de Valores.
Quanto às debêntures comuns, os Agentes Financeiros encarregados da liquidez deverão divulgar cotações diárias de compra e venda, através de jornal de grande circulação.
As recompras de títulos, com recursos do FUMCAP, não poderão ser feitas por preço superior ao de lançamento, no caso de ações, admitido o cômputo da correção monetária e dos juros devidos no caso de debêntures, conversíveis em ações ou não.
X - Garantias - Os títulos recomprados e quaisquer outras garantias, a critério dos Agentes Principais. Parágrafo único. Sobre as operações de que trata este artigo não incidirão comissões de nenhuma espécie.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 17. Os Bancos de Investimento, que atuarão como Agentes Financeiros do FUNDO, serão credenciados pelo Banco Central do Brasil, mediante indicação dos Agentes Principais, observados os seguintes critérios:
a) capital mínimo exigido para que possa operar em todo o território nacional;
b) capacidade técnica de análise de projetos;
c) estrutura adequada para o lançamento de títulos;
d) cumprimento de obrigações perante o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os Bancos de Investimento facultarão aos Agentes Principais ampla fiscalização do emprego dos recursos do FUNDO, inclusive exame de livros, arquivos e contabilidade relativos ao registro dessas operações.
Art. 19. Os Bancos de Investimento não poderão repassar a fundos fiscais os títulos subscritos com recursos próprios, referentes à participação mínima de que trata a alínea "b" do art. 10 deste Regulamento.
Art. 20. Observado o disposto no artigo anterior os títulos e valores mobiliários adquiridos pelos fundos fiscais (Decreto-lei nº 157), e pelos fundos mútuos de investimento serão considerados colocados no mercado, para os efeitos deste Regulamento.
Art. 21. O Banco Central do Brasil, de comum acordo com os Agentes Principais, baixará as normas complementares julgadas necessárias à execução do programa estabelecido pelo Governo Brasileiro, através do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais - FUMCAP.