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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 174, DE 25.02.1971

Aprova o regulamento das atividades do fundo de participação para a execução do Programa de Integração Social ‐ PIS.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.2.1971, apreciando o Projeto de Regulamento submetido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7.9.1970,

RESOLVEU:

Aprovar o Regulamento anexo que regerá as atividades do Fundo de Participação para Execução do Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 1971

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ernane Galvêas
Presidente

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 1º O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, constituído pela acumulação de recursos através dos depósitos das empresas na CEF para execução do Programa de Integração Social, tem a finalidade de integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, na forma dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, sendo representado por personalidade contábil própria, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. O FUNDO, de acordo com suas finalidades econômicas e sociais, proporcionará a formação de patrimônio individual, estimulando a poupança, corrigindo as distorções na distribuição da renda e possibilitando a acumulação de recursos que serão aplicados visando o aumento da produção nacional.

Art. 2º A captação dos recursos será feita diretamente pela CEF que, mediante convênios, poderá credenciar agentes para este fim.

Art. 3º É contribuinte do FUNDO a empresa assim definida como pessoa jurídica na legislação do Imposto de Renda.

Art. 4º As empresas estão sujeitas a duas contribuições para a constituição do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO:

b) com recursos deduzidos do Imposto de Renda devido, ou como se devido fosse;

c) com recursos próprios equivalentes ao aferido segundo a alínea acima, ou calculados sobre o faturamento, ou apurados percentualmente sobre os salários.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, as empresas contribuirão com as seguintes parcelas:

a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao FUNDO juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;

b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:

1. no exercício de 1971, 0,15%

2. no exercício de 1972, 0,25%

3. no exercício de 1973, 0,40%

4. no exercício de 1974 e subsequentes 0,50%.

§ 2º A dedução a que se refere a alínea "a" do § 1º será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor, e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido nas seguintes proporções:

a) no exercício de 1971, 2%

b) no exercício de 1972, 3% e

c) no exercício de 1973 e subsequentes, 5%.

§ 3º As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias, participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição, ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, de recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 4º As empresas que a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão com recursos próprios para o FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, tendo por base de cálculo o tributo como se devido fosse, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.

§ 5º Quando a isenção do Imposto de Renda for parcial, a empresa deverá recolher, com recursos próprios, a diferença de contribuição correspondente ao valor deduzido do Imposto de Renda devido e a que seria deduzida se não houvesse redução do imposto em decorrência da isenção parcial.

(Nota: Incluído o parágrafo 5º pela Resolução 409, de 23.12.1976)

§ 6º As entidades de fins não lucrativos que tenham empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o FUNDO com uma quota fixa de 1%, incidente sobre a folha de pagamento mensal.

(Nota: Renumerado o parágrafo 5º para 6º pela Resolução 409, de 23.12.1976)

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, mediante resolução, até cinquenta por cento (50%), para mais ou para menos os percentuais de contribuição fixados no § 3º do artigo anterior, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.

Art. 6º A fiscalização das contribuições previstas no art. 4º deste Regulamento caberá ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, às Secretarias de Finanças estaduais e à CEF, na forma em que venha a ser estabelecida em convênios específicos.

Art. 7º A efetivação dos depósitos do FUNDO correspondente à contribuição referida na alínea b do § 1º do art. 4º deste Regulamento será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.

§ 1º A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, e assim sucessivamente.

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, entende-se por faturamento o valor definido na legislação do Imposto de Renda como receita operacional, sobre o qual incidam ou não impostos de qualquer natureza.

Art. 8º O não pagamento das parcelas devidas, em suas épocas próprias, sujeitará a empresa à incidência de juros, multas e correção monetária que reverterão em benefício do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, cobráveis na forma do § 3º do art. 14, deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais nele previstas, com observância da legislação do Imposto de Renda para o efeito de aplicação de penalidades.

Art. 9º Estão excluídas de contribuição para o FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, quaisquer entidades integrantes da administração pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, direta ou indireta, adotando-se, em todos os níveis para efeito de conceituação, como entidades da administração indireta, os critérios constantes dos Decretos-leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES

Art. 10. Será considerado participante do FUNDO o empregado das empresas, assim entendido toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual à empregadora, sob dependência e subordinação desta, mediante salário, sem distinção quanto à espécie de emprego e à condição de empregado, nem quanto ao trabalho intelectual, técnico ou manual.

Art. 11. Participará também do FUNDO o trabalhador avulso que prestar serviços a diversas empresas sem relação empregatícia.

Art. 12. A participação do empregado no FUNDO, observado o disposto no § 1º do art. 27, far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais emitidas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao FUNDO será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período;

b) os 50% (cinquenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo empregado.

Art. 13. As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;

c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do FUNDO, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens a e b.

Art. 14. O CADASTRO GERAL dos empregados participantes do FUNDO far-se-á mediante instruções a serem baixadas pela CEF.

§ 2º A omissão dolosa do nome do empregado, ou a declaração falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, importará na cominação de multa, no valor de 10 meses de salários, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º, da Lei Complementar nº 7, sem prejuízo da obrigação de pagamento das parcelas efetivamente devidas, face às correções feitas, bem como da apuração criminal decorrente desses atos perante a Justiça Federal.

§ 3º A fiscalização das declarações das empresas será feita através dos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante convênio a ser estabelecido.

§ 4º As multas que venham a ser lavradas serão cobradas de acordo com o Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, pelos órgãos competentes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e para depósito na CEF à conta do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ao qual reverterão.

§ 5º O não pagamento das contribuições devidas ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, nos prazos determinados na Lei Complementar nº 7/70, e neste Regulamento, ensejará a cobrança na forma estabelecida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO será administrado pela CEF, investida pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com observância das faculdades de representação e competência previstas em seu Estatuto e Regulamento de Pessoal.

Art. 16. Para efeito de gestão e administração do FUNDO, a CEF criará, dentro de sua estrutura, órgão executivo com previsão de cargos e funções, segundo as necessidades e exigências dos serviços, sem prejuízo da estrutura estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 17. Para execução e funcionamento do Programa de Integração Social e no interesse das atividades do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, a CEF, como administradora, utilizará empregados de seu Quadro e poderá, através de ato do seu Presidente, submetido ao Ministro da Fazenda, requisitar ou contratar para funções de assessoria, administração e direção de serviços específicos, pessoal especializado de instituições públicas ou privadas, podendo igualmente designar Administradores-Delegados.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES

Art. 18. Os recursos do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO serão canalizados, para a concessão de créditos diretos ou indiretos, às atividades dos diversos setores da economia nacional, mediante operações de financiamento, refinanciamento ou investimento, de acordo com as necessidades evidenciadas, atendidos os critérios de segurança e liquidez das operações.

§ 1º A CEF poderá credenciar agentes, mediante convênios ou contratos, para os fins previstos neste artigo, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

§ 2º As taxas das aplicações, inclusive a remuneração dos agentes credenciados, serão submetidas à aprovação do Conselho Monetário Nacional.

Art. 19. As aplicações do FUNDO serão sempre respaldadas por papéis negociáveis no mercado de capitais ou pelas garantias efetivas conferidas ao FUNDO, em nome ou à ordem da CEF, segundo os poderes de gestão e administração que lhe são inerentes.

Art. 20. Os programas de aplicações do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, serão submetidos ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964.

CAPÍTULO V
DO RESULTADO DAS APLICAÇÕES

Art. 21. Os resultados brutos das aplicações reverterão em favor do FUNDO, observados os critérios que venham a ser estabelecidos pela CEF.

Art. 22. Os encargos de administração, custeio das operações e todas as despesas que sejam realizadas diretamente na administração e gestão do FUNDO serão suportados pelo mesmo.

Art. 23. A taxa de administração devida à CEF, pela gestão e administração do FUNDO, é de até 1,5% (um e meio por cento) ao ano, calculada anualmente sobre o patrimônio líquido deste último, com aprovação do Ministro da Fazenda, a qual poderá ser debitada em parcelas mensais.

Art. 24. O patrimônio líquido do FUNDO será representado por quotas de participação correspondentes a uma parte ideal do mesmo, distribuídas entre os participantes definidos nos arts. 10 e 11 deste Regulamento.

Art. 25. O exercício financeiro, para efeito de apuração do resultado do FUNDO será de 1º de julho até 30 de junho do ano subsequente.

CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 26. A distribuição dos valores recolhidos ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO será feita através do sistema de quotas, atendendo à proporcionalidade do salário e quinquênios de tempo de serviço do empregado, definidas na Lei Complementar nº 7/70.

§ 1º A distribuição proporcional aos salários do empregado obedecerá à seguinte ponderação:

Peso

Salário mensal

2

até 2 vezes o maior salário mínimo (MSM) vigente no País, inclusive;

3

de mais de 2 até 5 MSM, inclusive;

4

de mais de 5 MSM, acrescentando-se uma unidade de peso, daí por diante, para cada dezena de MSM adicionais. (Nota: Redação dada pela Resolução 230, de 01/09/1972)

 

§ 2º A distribuição proporcional aos quinquênios de trabalho obedecerá à seguinte ponderação:

Peso

Nº quinquênios (completos)

1

zero

2

1

3

2

4

3

5

4

6

5

7

6

 

Art. 27. A distribuição será realizada ao término de cada exercício financeiro, sendo que a incorporação dos resultados, na forma de aumento do número das quotas existentes, precederá à distribuição de novas quotas.

§ 1º A conta de participação será considerada aberta por ocasião da distribuição dos recolhimentos.

§ 2º Mediante solicitação do participante, devidamente cadastrado junto à CEF, será emitida a Caderneta de Participação - Programa de Integração Social, de acordo com instruções a serem baixadas.

CAPÍTULO VII
DO SAQUE NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 28. Será facultado ao participante do FUNDO o saque do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota parte produzida pelo resultado líquido das operações realizadas, creditados na forma do art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. A CEF comunicará até 180 dias, após o encerramento do exercício anterior, o início dos pagamentos previstos neste artigo.

Art. 29. O saque só poderá ser efetuado pelo participante na agência em que mantenha a conta de participação, mediante utilização de documento próprio a ser definido pela CEF.

Art. 30. Sobre o valor do saque efetuado entre dois balanços consecutivos não fluirão os rendimentos previstos no art. 28.

Art. 31. As quotas dos participantes poderão ser sacadas de conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 7/70, por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez permanente ou aquisição de casa própria; ocorrendo a morte do titular, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes, e, em sua falta, aos sucessores, na forma do § 1º, do art. 9º, da citada Lei Complementar.

§ 1º O saque destinado à aquisição de casa própria só poderá ser feito mediante apresentação de documento hábil e comprovação das condições de aquisição, pela qual o vendedor ou a entidade financiadora do saldo ateste, sob responsabilidade, que o aludido saque é complemento do preço de aquisição do imóvel.

§ 2º A qualquer dos saques acima previstos, quando efetuados em meio de exercício, corresponderá o crédito da quota-parte do participante, acusado no último balanço do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, não cabendo qualquer capitalização adicional.

CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CONTAS

Art. 32. O plano de contas será elaborado pela CEF, na conformidade das normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As obrigações das empresas, decorrentes da Lei Complementar nº 7/70, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.

Parágrafo único. As importâncias incorporadas ao FUNDO não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da Legislação Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal, e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 34. A CEF resolverá os casos omissos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 35. A CEF, quando necessário, proporá ao Conselho Monetário Nacional as alterações deste Regulamento que forem exigidas pela dinâmica da implantação e funcionamento do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. 

Art. 36. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


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