
RESOLUÇÃO CMN Nº 165, DE 24.11.1970
Altera normas relativas a garantia em financiamento de compra contratado diretamente com o consumidor ou usuário final.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e art. 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
A caução a que alude a letra "d" do item V, da Resolução nº 45, de 30.12.66, exigida das firmas devedoras para que o financiamento ao cliente se eleve até o valor total do bem adquirido, poderá ser constituída, inclusive, pelo depósito de títulos relativos a vendas efetuadas, em valor que permita a manutenção da margem mínima de garantia de 20% (vinte por cento).
Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente