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RESOLUÇÃO CMN Nº 132, DE 29.01.1970

Inclui, entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular, títulos e valores mobiliários emitidos e negociáveis nos termos da legislação em vigor.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 1970, de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e art. 20, inciso X, do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969,

RESOLVE:

Incluir entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular, nas condições do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quaisquer outros títulos e valores mobiliários, emitidos e negociáveis nos termos da legislação em vigor, além dos enumerados no inciso IX do referido Decreto-lei.

Rio de Janeiro-GB, 29 de janeiro de 1970

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

Ernane Galvêas
Presidente


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