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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.654, DE 26.10.1989

Delega competência ao BCB e à CVM para disciplinarem o funcionamento da carteira própria de valores mobiliários das instituições financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso XI, da referida Lei, nos artigos 3º, incisos I e IV, e 15, parágrafo 1º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

RESOLVEU:

Art. 1º Delegar competência ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários para, por decisão conjunta, baixarem normas relativamente à carteira própria de valores mobiliários de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, as quais poderão, inclusive, contemplar o estabelecimento de limites máximos de aplicação e requisitos de composição e diversificação a serem observados.

Art. 2º Vedar aos bancos múltiplos e bancos de investimento a emissão de ordens às sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral em bolsa de valores.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de outubro de 1989

Wadico Waldir Bucchi
Presidente 

(DOU de 27.10.1989 - pág. 19.503)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN