
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.517, DE 21.09.1988
Baixa normas sobre ingresso de recursos externos como contrapartida para emissão e subscrição de debêntures.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da mencionada Lei, e no artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Dispensar a exigência de ingresso de recursos externos como contrapartida à emissão de debêntures destinadas à subscrição pública ou particular e à emissão pública de ações por empresas não controladas por capitais nacionais.
II - Revogar, em consequência, os itens V e VI da Resolução nº 755, de 12.08.82, e a Resolução nº 907, de 05.04.84.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
(DOU de 22.09.1988 - pág. 18.385)