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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.517, DE 21.09.1988

Baixa normas sobre ingresso de recursos externos como contrapartida para emissão e subscrição de debêntures.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da mencionada Lei, e no artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

RESOLVEU:

I - Dispensar a exigência de ingresso de recursos externos como contrapartida à emissão de debêntures destinadas à subscrição pública ou particular e à emissão pública de ações por empresas não controladas por capitais nacionais.

II - Revogar, em consequência, os itens V e VI da Resolução nº 755, de 12.08.82, e a Resolução nº 907, de 05.04.84.

III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 21 de setembro de 1988

Juarez Soares
Presidente, em exercício 

(DOU de 22.09.1988 - pág. 18.385)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN