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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.502, DE 28.07.1988

Autoriza o aceite por bancos comerciais em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de warrants.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da referida Lei, e no artigo 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,

RESOLVEU:

I - Autorizar o aceite por bancos comerciais em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants".

II - As letras de câmbio e as operações de crédito referidas no item anterior terão prazo de vencimento mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

III - Os "warrants" a que se refere o item I desta Resolução deverão ser acompanhados dos respectivos conhecimentos de depósito, permanecerão em poder do banco aceitante até a liquidação da operação e não poderão ser emitidos por armazenadoras ligadas, direta ou indiretamente, ao tomador do crédito.

IV - Os aceites bancários mencionados no item I desta Resolução serão restritos a operações relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas, devendo as letras de câmbio ser registradas e negociadas exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

V - O valor do crédito concedido na forma do item I desta Resolução não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias representadas pelos "warrants" caucionados, com base nos preços mínimos ou de garantia.

VI - As operações de aceite bancário regidas por esta Resolução sujeitar-se-ão aos seguintes limites:

a) o total de operações vinculadas a aceites, junto a um mesmo cliente, não poderá representar mais do que 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do banco aceitante;

b) o total de aceites próprios não poderá exceder o valor do patrimônio líquido do banco aceitante;

c) o saldo das operações de crédito garantidas com caução de "warrants" não poderá ser inferior ao saldo dos aceites próprios do banco comercial.

VII - (Nota: Revogado pela Resolução 2.099, de 17/08/1994).

VIII - Fica o Banco Central, após entendimentos com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a:

a) criar linha especial de assistência financeira a bancos comerciais credenciados, destinada a dar liquidez às letras de câmbio de que trata o item I desta Resolução;

b) fixar os encargos financeiros, prazos, limites operacionais e penas do programa de que trata a alínea anterior;

c) definir os produtos agrícolas e as áreas de abrangência que serão objeto das operações previstas nesta Resolução;

d) alterar os prazos e os limites fixados nesta Resolução;

e) definir, para efeito do disposto no item III desta Resolução, o conceito de empresa ligada;

f) adotar as demais medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1.398, de 22.09.87.

Brasília-DF, 28 de julho de 1988

Elmo de Araujo Camões
Presidente 

(DOU de 29.07.1988 - pág. 14.260)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN