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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.476, DE 28.04.1988

Reduz para 10% (dez por cento) o percentual mínimo dos recursos poupados mediante Plano de Poupança e Investimento (PAIT), individual ou empresarial.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.292, de 21.11.86,

RESOLVEU:

I - Reduzir para 10% (dez por cento) o percentual mínimo dos recursos poupados mediante plano de poupança e investimento (PAIT), individual ou empresarial, que devem ser obrigatoriamente aplicados em títulos públicos federais.

II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências, poderão baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 28 de abril de 1988

Elmo de Araujo Camões
Presidente 

(DOU de 29.04.1988 - pág. 7.493)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN