
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.476, DE 28.04.1988
Reduz para 10% (dez por cento) o percentual mínimo dos recursos poupados mediante Plano de Poupança e Investimento (PAIT), individual ou empresarial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.292, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Reduzir para 10% (dez por cento) o percentual mínimo dos recursos poupados mediante plano de poupança e investimento (PAIT), individual ou empresarial, que devem ser obrigatoriamente aplicados em títulos públicos federais.
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências, poderão baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 28 de abril de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
(DOU de 29.04.1988 - pág. 7.493)