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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.453, DE 27.01.1988

Estipula que informações sobre operações de câmbio serão transmitidas mediante registro no Sisbacen/Câmbio, a partir de 04.04.1988.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos V, VIII e XXXI, e nos artigos 37 e 57 da referida Lei,

RESOLVEU:

I - Estipular que as informações sobre as operações de câmbio - aí compreendidas as de que trata o artigo 24 da Lei nº 4.131, de 03.09.62 - passarão a ser transmitidas mediante registro no SISTEMA INTEGRADO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (SISBACEN/CÂMBIO), inclusive para fins da escrituração prevista nas normas legais e regulamentares.

II - O registro de que trata o item anterior deverá ser efetuado pelos estabelecimentos autorizados a operar em câmbio na forma e momento determinados pelo Banco Central.

III - O Banco Central poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.

IV - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 04.04.88.

Brasília-DF, 27 de janeiro de 1988

Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício 

(DOU de 28.01.1988 - pág. 1.723)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN