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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.429, DE 15.12.1987

Dispõe que é privativa das instituições autorizadas pelo BCB a captação de recursos do público, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei,

RESOLVEU:

I - A captação de recursos do público, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal é privativa das instituições autorizadas pelo Banco Central a praticar operações com o mesmo e somente poderá ser realizada com a prévia e expressa anuência desse.

II - (Nota: Revogado pela Resolução 3.334, de 22.12.2005).

III - (Nota: Revogado pela Resolução 2.183, de 21/07/1995, a partir de 29.12.1995).

IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987

Fernando Milliet de Oliveira
Presidente 

(DOU de 16.12.1987 - pág. 21.793)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN