
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.261, DE 28.01.1987
Baixa normas sobre o uso de chancela mecânica para autenticação de certificados de ações, debêntures e partes beneficiárias de companhias abertas, bem como das respectivas cautelas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.464, de 18.04.86,
RESOLVEU:
I - Os certificados de ações, debêntures e partes beneficiárias de companhias abertas, bem como as respectivas cautelas, podem ser autenticadas com chancela mecânica, mediante reprodução exata das assinaturas de próprio punho das pessoas autorizadas.
II - A chancela mecânica deverá ser resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquina especialmente destinada a esse fim.
III - A utilização da chancela mecânica por companhia aberta que tenha títulos admitidos à negociação em Bolsas de Valores deve ser precedida da entrega à Bolsa de Valores onde seus títulos foram originalmente admitidos à cotação, dos seguintes documentos:
a) cartão de identificação com os nomes e assinaturas das pessoas autorizadas a autenticar os títulos, mediante a utilização da chancela mecânica;
b) fac-símile dos títulos, autenticados com chancela mecânica;
c) outros documentos ou informações que, previamente, venham a ser exigidos pela Bolsa ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
IV - A utilização da chancela mecânica por companhia aberta cujos títulos sejam negociados no mercado de balcão deverá ser precedida da entrega à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dos documentos relacionados no item III desta Resolução.
V - Quaisquer alterações procedidas nas características originais dos certificados autenticados por chancela mecânica deverão ser previamente comunicadas à Bolsa de Valores de que trata o item III e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
VI - A companhia aberta manterá arquivada, à disposição das Bolsas de Valores e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a descrição das características do título, do clichê adotado para a autenticação com chancela mecânica, bem como de suas alterações.
VII - A companhia emitente dos títulos é responsável pela aplicação da chancela mecânica e guarda do respectivo clichê.
VIII - A chancela mecânica poderá ser utilizada pelo agente emissor de certificados, que ficará sujeito às disposições desta Resolução aplicáveis às companhias abertas.
IX - A Bolsa de Valores de que trata o item III enviará, de imediato, às demais Bolsas, cópias dos documentos mencionados no referido item, bem como das eventuais alterações neles verificadas.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
(DOU de 29.01.1987 - pág. 1.446)