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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.236, DE 30.12.1986

Baixa normas para o recebimento de depósitos de poupança livre, de pessoa física, e o respectivo crédito de rendimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.86, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 85.776, de 26.02.81, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

RESOLVEU:

I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre deverão creditar os rendimentos às contas de pessoas físicas no 1º (primeiro) dia útil após período de 1 (um) mês corrido de permanência do depósito.

II - Os depósitos de que trata o item anterior serão remunerados à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, aplicada sobre seus valores atualizados na forma do Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.86.

III - O rendimento de que trata o item precedente será calculado sobre o menor saldo apresentado pela conta no período imediatamente anterior.

IV - O Banco Central divulgará os índices de remuneração dos depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986 

Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN