
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.212, DE 24.11.1986
Baixa normas delimitando as respectivas competências do BCB e da CVM na alienação de controle acionário das instituições financeiras (Sociedades Anônimas de Capital Aberto, que dependem de autorização de funcionamento do Estado.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso IV, e 15, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Nos termos do art. 255 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, cabe ao Banco Central do Brasil autorizar a alienação do controle das instituições por ele autorizadas a funcionar, o qual, previamente à aprovação das condições da oferta pública para aquisição de ações com direito a voto, ouvirá a Comissão de Valores Mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários definirá se a operação é capitulável no art. 255 da mencionada Lei nº 6.404, devendo, se for o caso, manifestar-se sobre o instrumento de oferta pública para aquisição de ações dos acionistas minoritários.
III - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
(DOU de 25.11.1986 - pág. 17.692)