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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.197, DE 25.09.1986

Autoriza o BCB a estabelecer condições para a negociação de contratos admitidos nas bolsas de mercadorias e de futuros, relacionadas a boi gordo e garrote, aplicáveis inclusive às operações em curso.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 25.09.86, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 85.776, de 26.02.81, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art. 4º, da citada Lei, do art. 2º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, do art. 3º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e do Decreto-lei nº 2.286, de 23.07.86,

RESOLVEU:

I - Autorizar o Banco Central do Brasil a estabelecer condições para a negociação de contratos admitidos nas bolsas de mercadorias e de futuros, relacionados a boi gordo e garrote, aplicáveis, inclusive, às operações em curso.

II - Para fins de cumprimento desta Resolução o Banco Central do Brasil poderá:

a) estabelecer limites de contratos que poderão ser mantidos em aberto, por cliente ou grupo de clientes;

b) fixar número máximo de meses de vencimento que poderão ser mantidos em aberto;

c) estipular as garantias mínimas que deverão ser exigidas para a realização dos negócios;

d) adotar outras medidas que entender necessárias ao bom funcionamento do mercado.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 25 de setembro de 1986

Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente 

(DOU de 26.09.1986 - pág. 14.574)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN