
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.143, DE 26.06.1986
Autoriza as instituições financeiras a realizar operação de crédito (ativas e passivas) a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser resgatadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 dias.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.06.86, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, no art. 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, no art. 7º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.641, de 07.12.78, e no art. 43, inciso I, da Lei nº 7.450, de 23.12.85,
RESOLVEU:
I - Autorizar as instituições financeiras a realizar operações ativas e passivas a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
II - As operações a taxas flutuantes far-se-ão de acordo com o estabelecido nesta Resolução e em normas complementares que forem baixadas pelo Banco Central.
III - O disposto no item I deste normativo poderá ser aplicável:
a) às debêntures de qualquer natureza;
b) às operações de arrendamento mercantil, desde que respeitado o prazo mínimo fixado na regulamentação específica para sua realização.
IV - O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as seguintes providências:
a) estabelecer prazo mínimo para os reajustes periódicos de taxas;
b) fixar parâmetro para base do reajuste periódico das taxas de que trata o item I desta Resolução;
c) alterar o prazo referido no item I desta Resolução;
d) estabelecer outras medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - À captação de recursos, na forma prevista nesta Resolução, aplicar-se-á o disposto nos itens I e II da Resolução nº 1.105, de 04.03.86.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de junho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
(DOU de 27.06.1986 - pág. 9.400)