
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.133, DE 15.05.1986
Mercado de Capitais ‐ Operações em margem ‐ Financiamento para compra de valores mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso V, da referida Lei, e nos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - As sociedades corretoras e distribuidoras poderão conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar valores mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas Bolsas de Valores, desde que:
a) no caso de financiamento para compra de valores mobiliários, fiquem caucionados na sociedade corretora ou distribuidora os valores mobiliários adquiridos, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento;
b) no caso de empréstimo de valores mobiliários para venda, fique caucionado na sociedade corretora ou distribuidora o produto da venda, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) dos valores mobiliários emprestados.
II - O volume total das operações de que trata esta Resolução não poderá exceder 5 (cinco) vezes o valor do patrimônio líquido da sociedade corretora ou distribuidora, apurado a partir dos dados do balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior.
III - O financiamento para compra de valores mobiliários poderá ser feito com recursos próprios da sociedade corretora ou distribuidora, ou por ela obtidos junto a bancos comerciais, bancos de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e investimento.
IV - O empréstimo de valores mobiliários para venda somente poderá ter por objeto valores mobiliários:
a) de propriedade da sociedade corretora ou distribuidora;
b) custodiados na sociedade corretora ou distribuidora ou em outras instituições autorizadas à prestação de serviço de custódia, cujos proprietários tenham autorizado, por escrito, sua utilização em operações dessa natureza.
V - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários poderão, por decisão conjunta, alterar os montantes das garantias e o limite operacional estipulados nos itens I e II desta Resolução.
VI - A Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente o Banco Central, regulamentará as operações de que trata esta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
(DOU de 16.05.1986 - pág. 7.078, retificado em 27.05.1986 - pág. 7.572)