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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.064, DE 05.12.1985

Ressalvado o disposto no item III (Operações ativas incentivadas), as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,

RESOLVEU:

I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.

II - As operações ativas sujeitas à correção monetária deverão ter tal ajuste pré ou pós-fixado, nesse último caso tendo como limite máximo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) havida no período.

III - As operações ativas incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação específica, permanecendo vedadas quaisquer práticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo Banco Central para os efeitos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item I da Resolução nº 912, de 05.04.84, a Resolução nº 844, de 13.07.83, bem como as Circulares nºs 615, de 25.03.81, e 888, de 19.09.84.

Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985

Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente 

(DOU de 06.12.1985 - pág. 17.925)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN