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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.058, DE 30.10.1985

Estabelece que os bancos comerciais poderão atuar, a título de prestação de serviços, na distribuição pública de valores mobiliários.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 30 da referida Lei, e do art. 15, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

RESOLVEU:

I - Os bancos comerciais poderão atuar, a título de prestação de serviços, na distribuição pública de valores mobiliários.

II - Na prestação do serviço de que trata o item precedente, a atuação do banco comercial limitar-se-á à intermediação na colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), durante o período autorizado para a respectiva distribuição.

III - É vedado ao banco comercial executor do serviço:

a) garantir a subscrição ou aquisição de valores mobiliários, em contrato de distribuição pública, primária ou secundária;

b) contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a terceiros a colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe efetuar diretamente as operações em suas agências; e

c) vincular, direta ou indiretamente, a subscrição ou aquisição de valores mobiliários à concessão de crédito ou à prestação de outros serviços de qualquer natureza.

IV - A participação dos bancos comerciais na colocação de valores mobiliários de sua própria emissão ou de emissão de empresas controladoras, controladas e coligadas será objeto de regulamentação conjunta pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

V - O descumprimento das normas consubstanciadas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.

VI - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 157, de 10.09.70.

Brasília-DF, 30 de outubro de 1985

Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente 

(DOU de 31.10.1985 - pág. 15.896)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN