
RESOLUÇÃO CMN Nº 651, DE 12.11.1980
Estabelece critérios para a fixação dos custos máximos para as operações ativas dos bancos comerciais e dos bancos de investimento, e libera os custos das operações ativas das sociedades de crédito, financiamento e investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
I - (Nota: Item I revogado pela Resolução nº 673, de 21.01.1981.)
II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 673, de 21.01.1981.)
III - (Nota: Revogado pela Resolução nº 673, de 21.01.1981.)
IV - Ficam liberados os custos das operações ativas das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, ressalvadas as operações sujeitas a regulamentação específica.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 560 e 561, ambas de 30.08.79, e a Circular nº 458, de 10.09.79.
Brasília-DF, 12 de novembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
(DOU de 13.11.1980)