
RESOLUÇÃO CMN Nº 702, DE 26.08.1981
Define o que deve ser considerado situação anormal de mercado de valores mobiliários, para fins da Lei nº 6385/76, art. 9º, § 1º.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso I, 4º e 9º, § 1º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Considerar-se-á situação anormal de mercado, para os fins do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, quando, a juízo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
a) se verificarem indícios fundados de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de manipulação de preço, de realização de operações fraudulentas ou de uso de práticas não equitativas, nos termos definidos por ato da CVM;
b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público investidor, em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações adequadas para a tomada de decisão de negociar ou reter valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou de exercer quaisquer outros direitos inerentes à condição de titular de tais valores;
c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado de valores mobiliários, previstas nas Leis nºs 6.385, de 07.12.76, e 6.404, de 15.12.76, por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas regularmente;
d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas ou jurídicas em desconformidade com os registros e autorizações concedidos pela CVM com base nas mencionadas Leis nºs 6.385/76 e 6.404/76;
e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado estiver causando grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários;
f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
(DOU de 28. 08.1981)