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RESOLUÇÃO CMN Nº 778, DE 16.12.1982

Fixa condições para aplicação do fundo de participação PIS/PASEP.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 25.06.74, regulamentada pelo Decreto nº 74.333, de 30.07.74,

RESOLVEU:

I - Fixar as seguintes condições para aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP:

a) taxa mínima de juros: 3,5% (três e meio por cento) ao ano;

b) correção monetária: de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

II - Autorizar que, além dos encargos referidos nas alíneas "a" e "b" do item anterior, sejam cobradas as seguintes comissões do mutuário, todas incidentes sobre o saldo devedor corrigido, a título de remuneração do agente aplicador:

a) comissão de administração, no percentual de 0,5% (meio por cento), devida nas operações realizadas diretamente ou através de agente credenciado;

b) comissão de risco operacional, no percentual de 1,5% (um e meio por cento);

c) comissão de agenciamento, no percentual de 1,5% (um e meio por cento), devida, exclusivamente, nas operações realizadas através de agente credenciado.

III - A comissão de risco operacional, prevista na alínea "b" do item anterior, poderá ser atribuída ao agente credenciado quando as operações forem realizadas por seu intermédio.

IV - As remunerações estabelecidas pelos incisos V e VI da Resolução nº 298, de 30.07.74, e regulamentação superveniente, continuam em vigor, passando a incidir sobre os saldos devedores das operações contratadas até 01.01.83, extinguindo-se essas remunerações com a liquidação final das operações.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os itens VII e VIII da Resolução nº 298, de 30.07.74, e regulamentações supervenientes, e produzirá efeitos para as contratações efetivadas a partir de 01.01.83.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982

Carlos Geraldo Langoni
Presidente 

(DOU de 17.12.1982)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN