Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 839, DE 09.06.1983

Fixa comissão para cobrir as despesas de custeio realizadas pelo Banco do Brasil e CEF, referente às tarefas previstas no regulamento do fundo de participação PIS/PASEP.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 25.06.74, no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 26, de 11.09.75, e nos arts. 11, parágrafo único, e 12, parágrafo único, do Decreto nº 78.276, de 17.08.76,

RESOLVEU:

I - Fixar em 0,750% (setecentos e cinquenta milésimos por cento) a comissão para cobrir as despesas de custeio realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, referentes aos serviços de arrecadação, controle das contribuições e distribuição de resultados, bem como de todas as demais tarefas previstas no Regulamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, a qual será calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo (apurado ao final de seu exercício financeiro), podendo ser debitada em parcelas mensais.

II - Determinar que, do percentual de 0,750% (setecentos e cinquenta milésimos por cento) a que se refere o item I, caberá 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao Banco do Brasil S.A. e 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS), respectivamente.

III - Estabelecer que serão contemplados com o depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.75, aqueles participantes que tiverem percebido, no ano imediatamente anterior, salário igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o valor médio dos salários mínimos regionais vigentes durante o ano-base, apurados através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

IV - Determinar que os repasses dos recursos originários da arrecadação do PIS e do PASEP, efetuados pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A. em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, obedecerão a esquema previamente estabelecido pelo Ministério da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

a) com relação aos itens I e II, a partir de 1º.01.83;

b) com relação ao item III, a partir de 1º.07.83; e

c) com relação ao item IV, imediatamente.

VI - Ficam revogados os itens III e IV da Resolução nº 298, de 30.07.74, com a redação dada pela Resolução nº 343, de 1º.10.75, e regulamentações supervenientes, mantidos, para o período de 1º.07.82 a 31.12.82, os mesmos níveis de comissão estabelecidos pela Resolução nº 701, de 26.08.81.

Brasília-DF, 9 de junho de 1983

Carlos Geraldo Langoni
Presidente

(DOU de 10.06.1983)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN